Portaria 575/86

Regulamenta o processo de relevação de faltas dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional e aprova o modelo de impresso para a comunicação dessas faltas

Portaria 575/86

Regulamenta o processo de relevação de faltas dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional e aprova o modelo de impresso para a comunicação dessas faltas

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 04/10/1986

Regulamenta o processo de relevação de faltas dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional e aprova o modelo de impresso para a comunicação dessas faltas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 575/86 de 4 de Outubro Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 378/85, de 26 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Impresso) A comunicação da Direcção-Geral dos Desportos aos estabelecimentos de ensino superior dos períodos de faltas a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 378/85, de 26 de Setembro, será realizada através da utilização do impresso de modelo anexo a esta portaria, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. 2.º (Vias) 1 - A 1.ª via de original do impresso destina-se ao processo individual do aluno existente no estabelecimento de ensino superior que frequenta. 2 - A 2.ª via do duplicado do impresso destina-se ao processo individual do aluno existente na Direcção-Geral dos Desportos. 3 - A 3.ª via do triplicado do impresso destina-se à comunicação da confirmação, após a realização das provas, e ficará definitivamente arquivado no processo individual do aluno existente no estabelecimento de ensino superior que frequenta. 4 - A 4.ª via do quadruplicado destina-se ao aluno. 3.º (Tramitação) 1 - O impresso será adquirido pelo aluno, o qual, após preenchimento dos itens 2 a 11, o datará, assinará e enviará à Direcção-Geral dos Desportos. 2 - As falsas declarações serão penalizadas com a sanção prevista no n.º 2 do n.º 5.º da presente portaria. 3 - Recebido o impresso, a Direcção-Geral dos Desportos preencherá o item 12 e devolverá imediatamente o quadruplicado ao aluno. 4 - Caso o aluno envie o impresso pelo correio, a devolução só se efectuará se este vier acompanhado de envelope endereçado e selado. 5 - A Direcção-Geral dos Desportos preencherá os itens 13 e 14 do impresso, datá-lo-á, confirmá-lo-á, através da assinatura do director-geral dos Desportos ou de dirigente dos serviços em quem este delegar tal competência, e remetê-lo-á ao estabelecimento de ensino em que o aluno está inscrito até quinze dias antes do início do período de faltas. 4.º (Alteração das datas das provas de avaliação de conhecimentos) 1 - Nos casos em que o período de faltas do aluno implique a alteração das datas de provas de avaliação de conhecimentos de algumas disciplinas, compete ao estabelecimento de ensino fixar as novas datas, bem como comunicá-las à Direcção-Geral dos Desportos e ao aluno. 2 - A comunicação dirigida ao aluno será feita por via postal, com aviso de recepção. 3 - A comunicação à Direcção-Geral dos Desportos será arquivada no processo referido no n.º 2 do n.º 2.º 5.º (Confirmação) 1 - No prazo de quinze dias sobre a conclusão da preparação e ou participação nas provas a Direcção-Geral dos Desportos preencherá os itens 15 a 17 do impresso no duplicado e triplicado e remeterá este último ao estabelecimento de ensino superior. 2 - A falta de confirmação determina a recusa de aceitação de novos pedidos referentes ao mesmo aluno. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 23 de Julho de 1986. O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. (ver documento original)