Direcção de Serviços de Estudos do Consumo
1 - À Direcção de Serviços de Estudos do Consumo incumbe coordenar a realização de estudos técnicos, jurídicos, económicos e sociais adequados à definição e implantação das políticas de protecção do consumidor.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos do Consumo compreende:
a) A Divisão das Políticas de Consumo;
b) A Divisão de Estudos Técnicos;
c) A Divisão de Consultadoria Jurídica.
3 - À Divisão das Políticas de Consumo compete:
a) Efectuar os estudos necessários à definição das políticas de protecção do consumidor;
b) Estudar as características nacionais e regionais do consumo, tendo em vista a elaboração de propostas conducentes à sua racionalização;
c) Promover e apoiar acções de descentralização, a nível regional e local, no âmbito da protecção dos consumidores;
d) Estudar e propor medidas especiais de apoio aos consumidores, atendendo, nomeadamente, às situações específicas dos jovens, idosos, deficientes e economicamente débeis;
e) Elaborar pareceres sobre quaisquer políticas directamente relacionadas com a protecção dos consumidores, designadamente sobre política de preços de bens e serviços e das normas de defesa da concorrência.
4 - À Divisão de Estudos Técnicos compete:
a) Elaborar, através dos seus próprios meios ou mediante o recurso a outros serviços, estudos e pareceres relativos a bens e serviços, em especial sobre qualidade, segurança, preços e circuitos de distribuição, por meio de várias acções, designadamente:
Ensaios e estudos comparativos;
Estudos de mercado;
Inquéritos;
b) Colaborar com os organismos que exercem funções de normalização e certificação em matérias que interessam à protecção do consumidor;
c) Analisar e acompanhar o exercício da actividade publicitária comercial, de forma a verificar e controlar o cumprimento da lei.
5 - À Divisão de Consultadoria Jurídica compete:
a) Assegurar a elaboração dos projectos de diplomas legais regulamentadores da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, bem como dos que respeitem à protecção da saúde e segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores;
b) Acompanhar e analisar a produção legislativa respeitante à matéria de protecção do consumidor;
c) Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência do INDC;
d) Fomentar as relações necessárias com os serviços competentes nestas matérias, assegurando a participação do INDC nos grupos de trabalho que a nível interdepartamental se venham a constituir.