Decreto Regulamentar 67/86

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 8/83, de 5 de Fevereiro (regulamenta a orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor)

Decreto Regulamentar 67/86

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 8/83, de 5 de Fevereiro (regulamenta a orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor)

Emitente: Ministério do Plano e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 28/11/1986

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 8/83, de 5 de Fevereiro (regulamenta a orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 67/86 de 28 de Novembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, foi decretada a extinção de diversos organismos da Administração Pública, entre os quais o Gabinete de Defesa do Consumidor, aí se estabelecendo também o conteúdo e tramitação geral dos respectivos processos. O presente diploma, dando cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 1.º daquele decreto-lei, procede à reformulação da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, de molde a absorver as atribuições e competências daquele Gabinete e a alcançar um reforço da política de defesa do consumidor, através de uma melhor coordenação e intervenção prévia e sistemática, com relação à actividade legislativa neste âmbito. Naturalmente, introduzem-se, também, no diploma orgânico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, alguns melhoramentos que a experiência de dois anos de actividade do organismo suscitou e que se mostram adequados à realização dos objectivos acima referidos. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Em virtude da transição das atribuições e competências do Gabinete de Defesa do Consumidor para o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, são alteradas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 8/83, de 5 de Fevereiro, abaixo indicadas, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza e objectivos 1 - O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por INDC, criado pelo artigo 15.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, é um organismo destinado a estudar, participar e promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações representativas. 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - São atribuições do INDC: a) ... b) ... c) ... d) ... e) Estabelecer contactos e participar regularmente nas actividades e acções comuns dos organismos internacionais e estrangeiros relacionados com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos de convenções internacionais; f) Impulsionar em geral a aplicação das medidas previstas na Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, através da elaboração, colaboração e coordenação da feitura de legislação e das normas portuguesas com incidência no consumo. 2 - O INDC exerce as suas atribuições em colaboração com outros serviços e entidades cujas áreas de actuação funcional apresentem interesse para a defesa do consumidor, assegurando a coordenação interdepartamental neste âmbito.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INDC: a) Estudar, propor e dar parecer sobre as políticas directamente relacionadas com a protecção do consumidor; b) [Actual alínea a).] c) [Actual alínea b).] d) [Actual alínea c).] e) [Actual alínea d).] f) [Actual alínea e).] g) [Actual alínea f).] h) [Actual alínea g).] i) Propor soluções conducentes a uma racionalização de consumos, tendo em consideração os factores de qualidade e preços; j) [Actual alínea h).] l) [Actual alínea i).] m) [Actual alínea j).] n) [Actual alínea l).] o) Estar representado nos conselhos, comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Administração Pública com interesse para a protecção do consumidor, assegurando a representação do ministério da tutela sempre que lhe for determinado; p) Estudar e assegurar a elaboração de legislação relativa à protecção dos direitos e interesses dos consumidores; q) Estudar e propor, em colaboração com outros organismos competentes em matéria de protecção dos consumidores, todas as medidas decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia; r) Fomentar o estabelecimento de relações com outras entidades, sempre que consideradas necessárias à prossecução das suas atribuições; s) Enviar propostas e recomendações aos organismos da Administração Pública e às empresas públicas e privadas, com vista a assegurar a realização das suas atribuições; t) Solicitar e receber as informações necessárias à prossecução das suas atribuições, tanto dos organismos da Administração Pública como das empresas públicas e privadas.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Funcionamento do conselho administrativo 1 - ... 2 - ... 3 - O representante do Ministério das Finanças referido no artigo 11.º terá direito a uma gratificação mensal a fixar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Serviços São serviços do INDC: a) A Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores; b) A Direcção de Serviços de Estudos do Consumo; c) ... d) [Actual alínea e).]

Artigo 15.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores 1 - À Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores incumbe coordenar e executar as medidas destinadas ao esclarecimento, educação e apoio aos consumidores e às suas organizações representativas. 2 - A Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores compreende: a) ... b) ... c) A Divisão de Apoio aos Consumidores e Associações. 3 - À Divisão de Formação compete: a) ... b) ... c) ... 4 - À Divisão de Informação compete: a) [Actual n.º 4.] b) Divulgar os estudos efectuados pelo INDC. 5 - À Divisão de Apoio aos Consumidores e Associações compete: a) Fomentar e apoiar o associativismo dos consumidores através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação; b) Organizar e manter actualizado o censo das associações de defesa do consumidor; c) Conceder assistência individual aos consumidores, mediante a prestação de informações de qualquer natureza no âmbito do consumo, incluindo a jurídica, e a recepção e encaminhamento das suas reclamações; d) Proporcionar mecanismos de concertação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito do consumo; e) Elaborar, periodicamente, estudos dos resultados e da receptividade das acções de mediação e arbitragem.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Estudos do Consumo 1 - À Direcção de Serviços de Estudos do Consumo incumbe coordenar a realização de estudos técnicos, jurídicos, económicos e sociais adequados à definição e implantação das políticas de protecção do consumidor. 2 - A Direcção de Serviços de Estudos do Consumo compreende: a) A Divisão das Políticas de Consumo; b) A Divisão de Estudos Técnicos; c) A Divisão de Consultadoria Jurídica. 3 - À Divisão das Políticas de Consumo compete: a) Efectuar os estudos necessários à definição das políticas de protecção do consumidor; b) Estudar as características nacionais e regionais do consumo, tendo em vista a elaboração de propostas conducentes à sua racionalização; c) Promover e apoiar acções de descentralização, a nível regional e local, no âmbito da protecção dos consumidores; d) Estudar e propor medidas especiais de apoio aos consumidores, atendendo, nomeadamente, às situações específicas dos jovens, idosos, deficientes e economicamente débeis; e) Elaborar pareceres sobre quaisquer políticas directamente relacionadas com a protecção dos consumidores, designadamente sobre política de preços de bens e serviços e das normas de defesa da concorrência. 4 - À Divisão de Estudos Técnicos compete: a) Elaborar, através dos seus próprios meios ou mediante o recurso a outros serviços, estudos e pareceres relativos a bens e serviços, em especial sobre qualidade, segurança, preços e circuitos de distribuição, por meio de várias acções, designadamente: Ensaios e estudos comparativos; Estudos de mercado; Inquéritos; b) Colaborar com os organismos que exercem funções de normalização e certificação em matérias que interessam à protecção do consumidor; c) Analisar e acompanhar o exercício da actividade publicitária comercial, de forma a verificar e controlar o cumprimento da lei. 5 - À Divisão de Consultadoria Jurídica compete: a) Assegurar a elaboração dos projectos de diplomas legais regulamentadores da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, bem como dos que respeitem à protecção da saúde e segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores; b) Acompanhar e analisar a produção legislativa respeitante à matéria de protecção do consumidor; c) Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência do INDC; d) Fomentar as relações necessárias com os serviços competentes nestas matérias, assegurando a participação do INDC nos grupos de trabalho que a nível interdepartamental se venham a constituir.

Artigo 29.º

EM VIGOR
Técnicos auxiliares 1 - Os técnicos auxiliares exercem funções de secretariado e atendimento dos consumidores, prestando-lhes informações, esclarecendo dúvidas e fornecendo indicações necessárias à resolução dos seus problemas, integrando-se na área de apoio ao consumidor. 2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, por concurso, de entre diplomados com um curso técnico-profissional da área da administração, adequado às funções referidas no n.º 1, de duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade. Art. 2.º É revogado o artigo 18.º, passando o artigo 19.º a 18.º e acompanhando os restantes artigos esta alteração de ordem numérica. Art. 3.º É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, passando as alíneas f) e g) a designar-se, respectivamente, e) e f). Art. 4.º O quadro de pessoal do INDC, a que se refere o artigo 23.º, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Art. 5.º Todas as referências ao Ministro da Qualidade de Vida, constantes do diploma, consideram-se feitas ao ministro da tutela. Art. 6.º São acrescentados às disposições gerais e transitórias os seguintes artigos:

Artigo 36.º

EM VIGOR
Todas as referências ao Gabinete de Defesa do Consumidor, constantes de diplomas legais e outros documentos, consideram-se feitas ao INDC.

Artigo 37.º

EM VIGOR
Incompatibilidades 1 - É vedado aos funcionários do INDC, em áreas directamente relacionadas com as atribuições do organismo: a) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria; b) Exercer qualquer forma de consultadoria ou outro tipo de profissão liberal; c) Publicar e divulgar opiniões sobre matérias de protecção do consumidor que por qualquer forma responsabilizem o INDC. 2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior poderá, no entanto, ser autorizado pelo ministro da tutela, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função e não ponha em causa a isenção profissional do funcionário. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 7 de Novembro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 12 de Novembro de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 67/86 (ver documento original) Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 67/86 (ver documento original)