Os funcionários e agentes das administrações central, regional e local e dos institutos públicos afectos ao serviço das associações de bombeiros voluntários podem ser requisitados pelo Secretário Regional da Administração Pública, sob proposta do inspector regional de Bombeiros, até ao máximo de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem em actividades de relevante interesse público promovidas pela Inspecção Regional de Bombeiros na sua área de actuação, tais como reuniões e acções de formação.
Art. 2.º Os trabalhadores na situação prevista no artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como exercendo efectivamente as funções no seu serviço de origem.
Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, afectos ao serviço das associações de bombeiros voluntários poderão ser requisitados nos termos do artigo 1.º, cabendo o pagamento das remunerações a que tenham direito à Inspecção Regional de Bombeiros.
2 - Da requisição a que se refere este artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador requisitado.
Art. 4.º A requisição prevista nos artigos anteriores depende sempre da anuência prévia da entidade empregadora, pública ou privada, e do respectivo trabalhador, podendo cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento por parte do trabalhador do regime a que esteja sujeita a sua participação nos cursos de formação referidos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.