Decreto-Lei 394/86

Dá nova redacção ao artigo 126.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Decreto-Lei 394/86

Dá nova redacção ao artigo 126.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 24/11/1986

Dá nova redacção ao artigo 126.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 394/86 de 24 de Novembro Considerando que a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, não prevê que os depósitos alfandegados possam receber mercadorias nacionais; Considerando que a entrada nos referidos armazéns de mercadorias nacionais sujeitas a taxas internas permite que as empresas portuguesas que se dedicam ao abastecimento de navios e aeronaves passem a beneficiar de um regime que vigora já em muitos países, proporcionando-lhes melhores condições de competitividade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 126.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção: Art. 126.º O armazém alfandegado é constituído em edifício proposto pelo proprietário da mercadoria e aprovado pela alfândega, em que possa estabelecer-se o conveniente isolamento fiscal, com uma única porta com duas chaves de diferentes moldes, fornecidas pela alfândega à custa do mesmo proprietário, ficando este com uma e a estância aduaneira com a outra. § 1.º Só podem ser depositadas nestes armazéns mercadorias de fácil verificação. § 2.º Poderão ser recebidas nestes armazéns mercadorias nacionais sujeitas a taxas internas, tomando-se as devidas cautelas a fim de que não se confundam com as de outras origens. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 7 de Novembro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 12 de Novembro de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.