Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 26/86/A
Actualização de rendas de prédios urbanos destinados a fins não habitacionais
A actualização de rendas de prédios urbanos destinados a fins não habitacionais encontrava já mecanismos legais em vigor resultantes da conjugação do disposto sobre esta matéria no Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, e no Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro.
A exequibilidade dos preceitos referidos nos citados diplomas não deu os frutos que dos mesmos se esperavam, verificando-se sobretudo a falta de critérios objectivos que determinassem a fixação da nova renda.
É objectivo do presente diploma criar as condições de justiça pelas quais se devem reger as actualizações das referidas rendas.
Assim, por um lado, estabelece se o princípio da actualização periódica das mencionadas rendas, actualização que terá por base a percentagem que for fixada anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e do Equipamento Social, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, e, por outro, mantém-se a faculdade do recurso à avaliação fiscal extraordinária, fixando-se critérios que determinam o montante máximo que a nova renda poderá atingir com o recurso a este processo, o qual só excepcionalmente poderá ser excedido.
Consagra-se também, quando se verifique, como meio de actualização, a avaliação fiscal extraordinária, uma maior e desejada participação das partes, através da integração dos seus representantes nas comissões de avaliação.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte: