Diploma
EM VIGORPortaria n.º 279/2023
de 11 de setembro
Sumário: Define o capital mínimo e as demais condições mínimas do seguro de responsabilidade civil perante terceiros previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, e o limite do direito de regresso do Estado, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.
O Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais, visa regular o exercício das atividades espaciais sujeitas à responsabilidade, autorização e supervisão da República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está sujeita, facilitar e promover o acesso e exercício de atividades espaciais a quaisquer operadores estabelecidos em Portugal e a partir do território português, assegurar que as atividades espaciais respeitam os princípios internacionais de utilização do espaço ultraterrestre, designadamente o seu uso pacífico e proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais privadas não contendem com os mesmos.
Nos termos do referido decreto-lei, os operadores são responsáveis pelos danos causados no exercício da atividade espacial, designadamente no âmbito da responsabilidade objetiva por danos causados pelo objeto espacial na superfície da Terra ou a aeronaves em voo, assim como da responsabilidade em caso de culpa por danos fora daquele âmbito.
Neste contexto, no âmbito do procedimento de licenciamento das atividades espaciais os operadores devem ter a sua responsabilidade coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil perante terceiros, de capital mínimo a definir em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da ciência, tecnologia e ensino superior, a qual pode também regular as demais condições mínimas do contrato de seguro, assim como definir as situações de dispensa do seguro ou de redução do montante segurado.
Por outro lado, sempre que a República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está vinculada, seja responsabilizada por quaisquer danos causados por um objeto espacial, o Estado tem direito de regresso sobre o operador responsável por esse objeto espacial, até aos limites previstos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da ciência, tecnologia e ensino superior.
Nestes termos, e tendo por objetivo proceder à aprovação do diploma previsto no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, com vista a definir o capital mínimo do seguro de responsabilidade civil e, bem assim, os limites do direito de regresso do Estado sobre os operadores responsáveis pelos objetos espaciais, foi solicitado à Agência Espacial Portuguesa - PT Space que procedesse a uma consulta técnica sobre os termos de referência neste âmbito.
Considerando o relatório apresentado pela PT Space e, tendo ainda presente a Convenção sobre Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Espaciais, adotada em Washington, Londres e Moscovo, em 29 de março de 1972, aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 14/2019, de 16 de abril;
Assim, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia e do Mar e pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: