Lei 55/2023

Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

Lei 55/2023

Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/09/2023

Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 55/2023 de 8 de setembro Sumário: Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro. Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo à: a) Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; b) Segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 40.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação. 3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. 4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência. 5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.

Artigo 71.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, determinam, mediante portaria: a) [...] b) [...] c) [...] 2 - A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de intervenção. 3 - [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. 3 - No caso de aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Atualização da portaria prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação que lhe é dada pela presente lei, o Governo desencadeia a atualização da portaria referida no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 30 de agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 1 de setembro de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. 116822375