Portaria 714/86

Institui na Comissão Nacional da FAO o Prémio António Câmara e aprova o respectivo Regulamento

Portaria 714/86

Institui na Comissão Nacional da FAO o Prémio António Câmara e aprova o respectivo Regulamento

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Comissão Nacional da FaoDiário da República ↗Publicado 27/11/1986

Institui na Comissão Nacional da FAO o Prémio António Câmara e aprova o respectivo Regulamento

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 714/86 de 27 de Novembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, aprovar a seguinte regulamentação, que se publica em anexo, do Prémio António Câmara, instituído pela Comissão Nacional da FAO, visando promover, no nosso país, o aproveitamento das actividades e recomendações da Organização das Nações Unidas, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento da cooperação internacional nos domínios da agricultura e da alimentação, segundo a previsão e com base nas disposições do artigo 1.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro. Ministério dos Negócios Estrangeiros. Assinada em 10 de Setembro de 1986. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. Regulamento do Prémio António Câmara 1.º A Comissão Nacional da FAO, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento da cooperação internacional nos domínios da agricultura e da alimentação, confere anualmente a pessoas ou entidades nacionais um prémio intitulado Prémio António Câmara, em homenagem ao seu primeiro presidente. 2.º O Prémio destina-se a recompensar o melhor trabalho em áreas de actuação da FAO. 3.º Compete ao plenário da Comissão Nacional da FAO: a) Propor anualmente ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o montante do Prémio a atribuir, o qual, logo que aprovado, deverá ser inscrito no orçamento da Comissão Nacional da FAO para o ano seguinte; b) Publicar a abertura do concurso e definir a área ou áreas em que os trabalhos em cada ano se deverão inscrever; c) Nomear, sob proposta do seu presidente, o júri encarregado de apreciar os trabalhos; d) Outorgar ou recusar a atribuição do Prémio ou de menções honrosas, de acordo com o parecer emitido pelo júri. 4.º - 1 - O júri do concurso será constituído pelo presidente da Comissão Nacional da FAO, que presidirá, e por outras individualidades convidadas com reconhecida competência para apreciação dos trabalhos. 2 - Os membros do júri não poderão concorrer ao Prémio. 3 - As decisões do júri serão tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade. 4 - Das decisões tomadas pelo júri não haverá recurso. 5 - De cada reunião será lavrada uma acta assinada por todos os presentes. 5.º - 1 - O júri poderá propor a não atribuição do Prémio, quando o nível dos trabalhos apresentados seja considerado menos relevante. 2 - Para efeitos de classificação será sempre tido em consideração se os trabalhos constituem uma contribuição de aplicação imediata ou a curto prazo para a solução efectiva de problemas nacionais relacionados com as actividades da FAO. 3 - O Prémio poderá ser repartido quando o júri assim o entender, não podendo, contudo, o número de premiados ser superior a dois. 4 - Quando justificável, poderá o júri propor a concessão de menções honrosas a outros trabalhos. 6.º - 1 - Os originais de trabalhos a concurso devem ser entregues no Secretariado da Comissão Nacional da FAO até ao dia 1 de Outubro de cada ano, sob a forma de seis exemplares dactilografados em português, a dois espaços, de um só lado, sem emendas e em folhas numeradas. 2 - Os trabalhos deverão ser inéditos ou publicados nos últimos dois anos anteriores à data de encerramento do prazo para a sua entrega. 3 - Não serão admitidos concorrentes que tenham obtido um prémio no ano anterior, quando se candidatarem na mesma área. 7.º - 1 - A Comissão Nacional da FAO, através do respectivo Secretariado, organizará um processo que reúna todos os trabalhos apresentados, os quais serão anotados numa lista onde conste a identificação dos candidatos, o título completo dos trabalhos e a data de entrega. 2 - O secretário executivo da Comissão Nacional da FAO, antes de os trabalhos serem presentes ao júri, verificará e informará o júri se os mesmos satisfazem as condições estabelecidas neste Regulamento. 8.º - 1 - A decisão tomada pela Comissão Nacional da FAO sobre os resultados do concurso será tornada pública pelo seu presidente, através dos órgãos de comunicação social mais apropriados, até 15 de Dezembro. 2 - A atribuição e entrega do Prémio ocorrerá no ano seguinte ao da abertura do concurso. 3 - Ao premiado ou premiados será entregue um diploma assinado pelo presidente da Comissão Nacional da FAO. 9.º A Comissão Nacional da FAO procurará publicar os trabalhos premiados, no que fica com o direito de prioridade, que caduca ao fim de um ano após a entrega do Prémio. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.