Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1022/98
de 11 de Dezembro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, o ingresso nas carreiras de inspecção superior e de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas pressupõe a frequência, com aproveitamento, de um estágio.
No sentido de regulamentar esse estágio foi aprovada a Portaria n.º 232/98, de 14 de Abril.
A experiência entretanto recolhida aconselha a que se faça uma revisão do regime de estágio previsto no referido diploma, o que ora se concretiza.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Economia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção Superior e de Inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, em anexo ao presente diploma.
2.º É revogada a Portaria n.º 232/98, de 14 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia.
Assinada em 17 de Novembro de 1998.
Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.
ANEXO
REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO SUPERIOR E DE INSPECÇÃO DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos