Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 41/2003
de 11 de Março
O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, transferiu para os municípios competências em matéria de acesso e organização do mercado da actividade de transportes em táxi.
O exercício daquelas competências implicava que as câmaras municipais publicassem, até 31 de Março de 2002, os regulamentos necessários à execução daquele diploma e emitissem, até 31 de Dezembro de 2002, novas licenças de táxi em substituição das antigas.
Constatando-se que aqueles prazos já expiraram sem que todos os municípios tenham atempadamente publicado os respectivos regulamentos, torna-se necessário prorrogar o prazo de validade das anteriores licenças, aproveitando-se a oportunidade para efectuar algumas correcções que a aplicação do diploma, ao longo dos últimos quatro anos de vigência, aconselha necessárias.
Nesse sentido, designadamente, reintroduz-se a possibilidade de os preços dos serviços de transporte em táxi poderem ser aferidos em função da quilometragem a percorrer, independentemente da sua duração e itinerário e, no que respeita às normas sancionatórias, passa a punir-se a utilização na actividade de transporte em táxi de veículo não licenciado e o abandono injustificado do táxi.
Por fim, procede-se à revogação de normas que, face às alterações introduzidas, deixam de fazer sentido no contexto do diploma e converte-se em euros o montante das coimas ainda expressas em escudos.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: