Decreto-Lei 407/86

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto (permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos)

Decreto-Lei 407/86

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto (permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 06/12/1986

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto (permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 407/86 de 6 de Dezembro A principal originalidade dos títulos de participação reside na forma de calcular a respectiva remuneração, que se decompõe em duas partes: uma fixa; outra variável em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da empresa. Nos termos do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, o preço de emissão dos títulos de participação deverá coincidir com o seu valor nominal. No entanto, a experiência verificada com as recentes emissões de títulos de participação, que rapidamente atingiram cotações acima do par, mostra que aquela regra conduz a distorções. Tais distorções resultam do facto de os emitentes serem obrigados a colocar um título a um preço inferior ao seu real valor. O presente decreto-lei altera, pois, a regra da colocação pelo valor nominal, permitindo que o preço de emissão dos títulos de participação possa incluir um prémio de emissão. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Emissão de títulos de participação 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O preço de emissão dos títulos de participação pode ser o seu valor nominal ou este último adicionado de um prémio de emissão. 5 - ... 6 - ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 26 de Novembro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 2 de Dezembro de 1986 O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.