Resolução do Conselho de Ministros 85/86

Atribui ao Ministro de Estado, para efeitos de combate ao terrorismo e criminalidade de alta violência, «autoridade para coordenação» das forças e serviços de segurança

Resolução do Conselho de Ministros 85/86

Atribui ao Ministro de Estado, para efeitos de combate ao terrorismo e criminalidade de alta violência, «autoridade para coordenação» das forças e serviços de segurança

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 11/12/1986

Atribui ao Ministro de Estado, para efeitos de combate ao terrorismo e criminalidade de alta violência, «autoridade para coordenação» das forças e serviços de segurança

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/86 Considerando que o agravamento da situação no que respeita ao terrorismo internacional e o incremento de acções de natureza terrorista e de alta violência que se tem recentemente verificado também no plano interno impõem que se aperfeiçoem os mecanismos de coordenação das várias forças e serviços com funções de segurança interna, o Conselho de Ministros, reunido em 13 de Novembro de 1986, resolveu: 1 - É atribuída ao Ministro de Estado, para efeitos de combate ao terrorismo e criminalidade de alta violência, «autoridade para coordenação» das seguintes forças e serviços de segurança: a) Dependentes do Ministro da Administração Interna - Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Serviço de Informações e Segurança; b) Dependente do Ministério das Finanças - Guarda Fiscal; c) Dependente do Ministério da Justiça - Polícia Judiciária; d) Dependente do Ministério da Defesa Nacional - autoridade marítima (por intermédio do Chefe do Estado-Maior da Armada ou, por delegação, da Direcção-Geral de Marinha). 2 - A «autoridade para coordenação» referida no número anterior consiste na tomada de medidas destinadas à coordenação e cooperação das forças e serviços de segurança interna dependentes de vários ministérios, no âmbito do combate ao terrorismo e criminalidade de alta violência. 3 - As medidas referidas no número anterior serão normalmente concertadas com os ministros competentes no âmbito do planeamento e prevenção. Porém, em casos de urgência, em que esteja iminente ou em curso uma acção ou operação, as medidas serão imediatamente transmitidas à força ou serviço de segurança, devendo, logo que possível, ser sancionadas pelo ministro de quem a força ou serviço depende. 4 - Serão encorajados os pedidos de apoio ou de colaboração entre os comandantes-gerais ou directores de serviço directamente a outras forças ou serviços de segurança, com comunicação imediata e simultânea aos ministros de quem dependem, a fim de permitir e favorecer o encurtamento dos tempos de reacção após a decisão. 5 - O Ministro de Estado considerará a possibilidade de, com urgência, estabelecer um Gabinete Coordenador de Segurança, que funcionará como seu órgão de apoio relativamente ao planeamento e coordenação e, em situação inadiável, de execução das acções de segurança interna. Este Gabinete terá o apoio de representantes das forças e serviços de segurança, bem como dos demais órgãos e serviços do sistema de informações. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.