Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 79-A/2023
de 4 de setembro
Sumário: Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos.
No contexto da subida de preços dos combustíveis a que se assiste desde outubro de 2021, o Governo tem vindo a implementar um conjunto alargado de medidas que visam mitigar os efeitos adversos para as famílias e empresas.
No âmbito do mecanismo de revisão periódica do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) com vista à mitigação dos preços, que devolve as receitas extraordinárias do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e que reflete ainda a descida do ISP equivalente à descida do IVA de 23 % para 13 %, o ISP aplicável ao gasóleo rodoviário tem sido sucessivamente fixado em valores em linha com ou abaixo do limite mínimo da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Neste sentido, o mecanismo de reembolso parcial do gasóleo profissional, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que prevê a devolução parcial da carga fiscal suportada pelo setor do transporte de mercadorias por conta de outrem e que assenta na diferença entre o nível de tributação suportado (desconsiderando o IVA) e o nível mínimo de tributação previsto na diretiva referida, tem vindo a assumir valores nulos ou irrisórios.
Assim, o Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, criou um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente à contribuição para o serviço rodoviário (atualmente integrado nas taxas unitárias de ISP) e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, criando-se, assim, de forma temporária, o «gasóleo profissional extraordinário» (GPE), que vigorou inicialmente durante os meses de julho e agosto de 2022.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis, o Governo prorrogou a vigência do GPE até ao final do primeiro semestre de 2023, através do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, tornando-se agora necessário proceder a uma nova prorrogação da vigência deste mecanismo, até 30 de setembro de 2023.
O presente decreto-lei procede, também, à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, prorrogando o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, com efeitos a 1 de julho de 2023, assegurando-se a continuidade da atribuição deste subsídio.
Ainda no contexto da adoção de medidas que visam combater os efeitos na economia do aumento dos custos das empresas com a energia, através do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, o Governo procedeu a uma alocação de uma verba de 1000 milhões de euros para o Sistema Nacional de Gás, o que permitiu a criação de um regime transitório de estabilização de preço, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade da transição para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade das empresas consumidoras de gás.
Considerando a evolução dos preços de referência do Mercado Ibérico de Gás Natural (MIBGAS) e correspondentes estimativas de utilização da verba transferida para o Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás (GTG), o presente decreto-lei estabelece que, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, pode determinar-se o montante disponibilizado ao GTG.
Por último, e ainda no âmbito da escalada dos preços dos combustíveis e da energia elétrica que se repercute no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem e no setor do transporte ferroviário de mercadorias, o presente decreto-lei cria apoios financeiros extraordinários com vista à mitigação desse aumento de preços, os quais consistem numa subvenção direta aos respetivos beneficiários, a operacionalizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: