Diploma
EM VIGORPortaria n.º 275/2023
de 5 de setembro
Sumário: Implementação de procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins.
O Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
O Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031, procede à listagem das pragas que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detetadas, ser submetidas a controlo obrigatório.
Da referida listagem constam os fungos Elsinoë australis Bitanc. & Jenkins, Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous e Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins causadores de graves doenças que afetam os citrinos, cuja ocorrência não é conhecida no território da União.
Na sequência da identificação da presença do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins pela primeira vez no território nacional, em dezembro de 2021, nos concelhos de Ponta Delgada e Lagoa, na ilha de São Miguel, região autónoma dos Açores, importa de imediato estabelecer medidas de erradicação, conforme previsto na legislação comunitária e nacional.
O referido Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, prevê, no seu artigo 27.º, a adoção de medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/2031 e no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, importa implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar a praga de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins.
Assim:
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte: