Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 79/2023
de 4 de setembro
Sumário: Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
O presente decreto-lei procede à criação da entidade pública empresarial Museus e Monumentos de Portugal (Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.), sucedendo à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos nos domínios da: a) conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacionais e do património cultural móvel; b) gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais; e c) execução da política museológica nacional.
A reorganização da DGPC constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Governo Constitucional para a área da cultura, tendo como primeira consequência a implementação de um novo modelo de gestão dos museus, monumentos e palácios, cuja importância estratégica para o desenvolvimento cultural, social e económico do país importa reconhecer e consagrar.
Os últimos anos demonstraram o desajustamento do atual modelo organizacional e de gestão da DGPC, o qual constitui hoje um travão ao seu desempenho global e ao cumprimento de estratégias de alcance plurianual alicerçadas na qualidade da oferta e das experiências de fruição do património cultural, que permitam responder com eficácia às constantes dinâmicas de mudança e aos desafios da contemporaneidade.
Justifica-se, assim, a introdução de práticas de gestão inovadoras que agilizem o cumprimento da missão destes museus, monumentos e palácios, conferindo-lhes maior autonomia funcional, possibilitando a renovação das equipas, a eficiente gestão dos recursos e do respetivo património, bem como a valorização do seu elevado potencial cultural, educativo, científico e turístico.
O novo modelo de gestão deverá promover a produção de conhecimento, a conservação e valorização das coleções nacionais, a requalificação dos museus, monumentos e palácios, a par de uma oferta de programação cultural de excelência, capaz de fomentar o envolvimento de públicos e mecenas e a participação alargada do tecido social e empresarial, contribuindo, assim, para a qualidade de vida das cidades, a conservação das paisagens culturais e a projeção internacional do património cultural português.
A continuidade territorial deste conjunto de museus, monumentos e palácios representativos da excecional relevância patrimonial da herança cultural, que é fundamento da memória coletiva e fator de identidade nacional, constitui também um eixo central da política de cultura em matéria de salvaguarda e valorização das coleções nacionais, dos museus e do património cultural, seja num contexto de gestão de proximidade na relação com as comunidades locais, seja no âmbito de uma política de gestão nacional.
Assim, os museus com coleções nacionais e de referência internacional, assim como os palácios e os monumentos nacionais e património da humanidade passam a integrar a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
A esta nova entidade pública empresarial caberá gerir o conjunto de museus, monumentos e palácios, tendo em vista a sua progressiva autonomia administrativa e financeira e o exercício da sua missão, assente em princípios de serviço público e subsidiariedade imprescindíveis à viabilidade económica do novo modelo, mas também concretizando um planeamento plurianual com recurso a mecanismos de gestão que assegurem a melhoria da oferta, a internacionalização e acréscimo das fontes de financiamento.
A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., terá também como missão executar a política museológica nacional e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus, gerir a Coleção de Arte Contemporânea do Estado e promover a renovação do Laboratório José de Figueiredo, assumindo a responsabilidade de uma gestão cultural diferenciadora e apostando na conservação, comunicação e valorização das coleções nacionais e do património cultural que lhe é confiado.
Por fim, à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., são também cometidas as competências em matéria de manutenção de instalações e equipamentos, de projeto e obra nos museus e monumentos sob sua gestão, bem como de salvaguarda, conservação, restauro e circulação do património cultural móvel, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovadas pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e ainda as decorrentes da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, e das responsabilidades internacionais em matéria de salvaguarda do património da Humanidade.
A criação da presente entidade pública empresarial objeto do presente decreto-lei foi antecedida de parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Conferência Episcopal Portuguesa, a Ordem dos Arquitetos e a Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa de Museologia, do ICOM Portugal - Conselho Internacional de Museus, do ICOMOS Portugal - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios, do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, da Associação dos Arqueólogos Portugueses, da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal e da Ordem dos Engenheiros.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: