Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 232/92
de 22 de Outubro
O nosso ordenamento jurídico contempla, no Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, a figura do parque industrial, entendido enquanto uma «aglomeração planeada de unidades industriais cujo estabelecimento visará objectivos de fomento industrial».
No citado diploma legal, distinguem-se os parques industriais da iniciativa do Governo - cuja instalação era realizada pela Empresa Pública de Parques Industriais, que o mesmo diploma criou - dos de iniciativa autárquica ou privada.
A instalação de parques industriais de iniciativa privada ficava dependente de autorização do Conselho de Ministros especializado para os assuntos económicos, pressupondo a existência de uma empresa vocacionada para a respectiva instalação e exploração, que, por sua vez, poderia beneficiar de um conjunto de benefícios fiscais.
Sem que o citado decreto-lei tenha sido integralmente revogado, hoje, o enquadramento jurídico dos parques industriais difere, substancialmente, do inicialmente consagrado.
Em primeiro lugar, porque os objectivos de política de fomento industrial subjacentes ao Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, foram substancialmente alterados.
Em segundo lugar, porque a Empresa Pública de Parques Industriais foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março, alterado por ratificação pela Lei n.º 39/86, 8 de Setembro, deixando, assim, o Governo de dispor de um instrumento especialmente vocacionado para o efeito.
E, em terceiro lugar, porque o Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, alterou significativamente o regime tributário das empresas gestoras de parques industriais de iniciativa privada.
Por outro lado, tem sido frequente o recurso à figura do loteamento urbano para viabilizar a criação de aglomerados industriais de iniciativa autárquica ou particular.
Nem sempre, porém, tais soluções se revelaram adequadas.
O presente diploma, sem pôr em causa o conteúdo essencial do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, procede à sua necessária actualização, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.
Três ordens de factores determinaram o regime ora estabelecido:
A necessidade de favorecer a lógica de mercado em detrimento de uma concepção demasiado intervencionista, que previa a fixação administrativa, quer dos preços de cedência de direitos sobre terrenos e edifícios do parque industrial, quer dos preços dos serviços a prestar às unidades industriais ali instaladas;
A necessidade de dotar a entidade gestora do parque industrial de poderes que lhe possibilitem evitar a descaracterização do mesmo;
A necessidade de acautelar os interesses urbanísticos e ambientais subjacentes à instalação de parques industriais, estabelecendo-se, desde logo, nos respectivos regulamentos a definição do regime jurídico a que ficam sujeitas as operações urbanísticas que neles vierem a ter lugar.
Obtém-se, assim, a sua vinculação a adequados índices e parâmetros de ocupação e utilização dos solos, bem como às disposições legais aplicáveis em matéria de licenciamento industrial e, ainda, em certos casos, quanto a estudos de impacte ambiental.
O modelo agora proposto permite retirar os benefícios da existência de infra-estruturas e serviços de apoio de utilização comum, sem prejuízo da gestão integrada do aglomerado por uma única entidade, por forma a garantir a prossecução dos objectivos enunciados.
Sugere-se, deste modo, a criação de uma espécie de «condomínio industrial», que, sem implicar a fusão ou o desaparecimento das empresas de pequena e média dimensão, estabelece os mecanismos de actuação concertada, indispensáveis à sua sobrevivência numa lógica competitiva de mercado.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais