Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 376/86
de 8 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que introduziu alterações no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, veio permitir, no seu artigo 4.º, n.º 1, que, até 31 de Dezembro de 1980, os herdeiros hábeis de certos funcionários e agentes falecidos até 1 de Julho de 1979 pudessem requerer a atribuição de pensões de sobrevivência.
Cerca de 2500 requerimentos entraram no Montepio dos Servidores do Estado já depois de caducado tal prazo, muitos dos quais recentemente.
Por outro lado, apesar das medidas de grande alcance aprovadas por aquele diploma no sentido de dar maior protecção aos herdeiros hábeis de antigos funcionários e agentes do Estado, ficaram ainda por contemplar algumas situações que, por razões de justiça social, devem igualmente ser tuteladas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: