Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 17/86/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que cria a taxa social única, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, fixou em 11% e 24% as taxas das contribuições, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de Janeiro, a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado, criando assim a taxa social única, com unificação dos descontos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego e com o desagravamento de 1% (respeitando 0,5% aos trabalhadores e 0,5% às entidades patronais), além de introduzir outras medidas com relevância social.
Considerando a necessidade de efectuar a sua adaptação, tendo em conta as especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira;
Considerando as alterações naquele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: