Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 378/86
de 10 de Novembro
Considerando que é necessário desenvolver todos os esforços no sentido de preservar a dignidade que deve revestir o ensino superior;
Considerando que os professores do ensino superior público que se encontrem no regime de tempo integral prestam ao Estado o período de serviço semanal com a duração igual à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores da função pública, como, aliás, estipula o artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
Considerando que, para salvaguarda da dignidade do ensino superior a que se aludiu, se torna imperioso estabelecer limites máximos resultantes da acumulação de funções docentes no ensino superior público e no ensino superior particular e cooperativo em termos pedagogicamente aceitáveis;
Considerando que o tempo genericamente previsto para preparação e obtenção do doutoramento é de cerca de três anos, importando, assim, estabelecer nesta matéria medidas de carácter transitório na aplicação do regime de acumulações do ensino superior público com o ensino superior particular e cooperativo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: