Decreto-Lei 368/86

Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (alteração dos montantes de facturação das empresas)

Decreto-Lei 368/86

Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (alteração dos montantes de facturação das empresas)

Emitente: Ministério da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 03/11/1986

Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (alteração dos montantes de facturação das empresas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 368/86 de 3 de Novembro Considerando-se a necessidade de rever os montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, adoptando-se um critério de referência que permitirá automaticamente proceder em cada ano aos ajustamentos daqueles valores sem dependência da sua fixação administrativa: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 575000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) a seis dígitos, cuja facturação nessa posição tenha sido superior a 115000 contos, quando tais bens ou serviços não sejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação por qualquer outro regime. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Os limites de facturação definidos no n.º 1 deste artigo serão anualmente revistas com base numa taxa de actualização obtida a partir do «índice de preços no consumidor», sem habilitação, publicada pelo INE em Dezembro de cada ano, sendo o valor desta taxa de actualização o da variação média anual daquele «índice de preços» verificada nos doze meses do ano a que se refere a actualização. 8 - O montante que resulta da aplicação da taxa de actualização referida no número anterior será arredondado, por excesso, por forma que seja expresso em valores múltiplos de 25000 contos. 9 - A actualização do montante de facturação bruta dos bens ou serviços enquadrados numa posição CAE a seis dígitos deverá corresponder a um quinto do montante da facturação bruta total, revisto nos termos deste artigo. Art. 2.º O montante referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, corresponderá ao volume de facturação bruta total relativo a vendas no mercado interno, estabelecido para as empresas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo presente decreto-lei. Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nessa data. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins. Promulgado em 16 de Outubro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 21 de Outubro de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.