Portaria 654/86

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, ao n.º 1 do artigo 36.º e ao n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril

Portaria 654/86

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, ao n.º 1 do artigo 36.º e ao n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 04/11/1986

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, ao n.º 1 do artigo 36.º e ao n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 654/86 de 4 de Novembro Considerando ter decorrido mais de um ano sobre o início de vigência da Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril, que aprovou o Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários; Considerando a necessidade de se proceder à revisão da tabela de remunerações mínimas constante do anexo III do referido Estatuto e das disposições com expressão pecuniária, de harmonia com o seu artigo 43.º; Considerando a conveniência em fazer retroagir a contagem do tempo de serviço para atribuição de diuturnidades à data de início da construção das obras e em criar a categoria profissional de encarregado geral com funções de coordenação das actividades dos fiscais de rega e dos trabalhos de conservação: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança-Social, ao abrigo do artigo 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, o seguinte: 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º

EM VIGOR
Diuturnidades 1 - Os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de 1700$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades. 2 - Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço desde o início da construção das obras, independentemente do organismo responsável pelas mesmas, bem como o tempo de serviço prestado anteriormente em associações de regantes e beneficiários, salvo no caso de já ter sido considerado para o mesmo fim em outros organismos do Estado.

Artigo 36.º

EM VIGOR
Subsídio de refeição 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto terão direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 200$00.

Artigo 37.º

EM VIGOR
Abono para falhas 1 - Aos trabalhadores com responsabilidade efectiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas de 1500$00. 2.º É aditada ao anexo II do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários a categoria profissional de encarregado geral, a que corresponde a seguinte definição de funções: Encarregado geral. - Coordena a actividade dos fiscais de rega e fiscaliza os trabalhos de conservação. 3.º A categoria profissional de chefe dos serviços administrativos (chefe de secção), constante do anexo referido no número anterior, passa a ser designada chefe da secção administrativa. 4.º O anexo III do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários passa a ter a seguinte redacção: ANEXO III Remunerações mínimas (ver documento original) 5.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais e produz efeitos, no que respeita a diuturnidades e à tabela salarial constante do anexo III, a que se refere o número anterior, a partir de 1 de Junho de 1986. Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social. Assinada em 14 de Outubro de 1986. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.