Portaria 660/86

Aprova um novo plano e regime de estudos para o curso de licenciatura em Ciências Musicais ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 809/83, de 3 de Agosto alterada pelas Portarias n.os 226/84, de 11 de Abril, 489/84, de 21 de Julho, e 343/85, de 7 de Junho

Portaria 660/86

Aprova um novo plano e regime de estudos para o curso de licenciatura em Ciências Musicais ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 809/83, de 3 de Agosto alterada pelas Portarias n.os 226/84, de 11 de Abril, 489/84, de 21 de Julho, e 343/85, de 7 de Junho

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 06/11/1986

Aprova um novo plano e regime de estudos para o curso de licenciatura em Ciências Musicais ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 809/83, de 3 de Agosto alterada pelas Portarias n.os 226/84, de 11 de Abril, 489/84, de 21 de Julho, e 343/85, de 7 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 660/86 de 6 de Novembro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musicais ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, criado pelo Decreto n.º 67/80, de 20 de Agosto, adiante simplesmente designado «curso», é o constante do anexo I à presente portaria. 2.º Opções O curso, nos 3.º e 4.º anos curriculares, desdobra-se nas seguintes opções: a) Animação Musical; b) Musicologia; c) Pedagogia Musical. 3.º Condições de acesso ao curso 1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Ciências Musicais requer, para além da satisfação das condições gerais previstas na lei, a prévia aprovação em provas versando as seguintes áreas: a) Acústica; b) Composição (Harmonia e Contraponto); c) Formação Auditiva; d) História da Música; e) Piano. 2 - Cabe ao conselho científico fixar os programas sobre os quais incidirão as provas nas áreas descritas no n.º 1. 3 - Os programas sobre que incidirão as provas, bem como as regras e os prazos a que as mesmas estarão sujeitas, serão tornados públicos através de edital afixado na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas com a antecedência mínima de 30 dias sobre a sua realização. 4.º Disciplinas de opção 1 - As disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixadas anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez. 3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que: a) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei; b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar. 5.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 6.º Collegium Musicum 1 - A frequência do Collegium Musicum (conjunto de música vocal e instrumental) é obrigatória para os alunos dos 1.º e 2.º anos curriculares do curso no âmbito das disciplinas de Prática Musical I e II, e voluntária para os alunos dos 3.º e 4.º anos. 2 - A participação no Collegium Musicum é ainda facultada aos restantes alunos da Universidade Nova de Lisboa, em moldes a fixar pelo conselho científico. 7.º Entrada em funcionamento Compete ao reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, determinar o ano e a forma de entrada em funcionamento do plano e regime de estudos aprovados pela presente portaria, verificada a existência dos requisitos necessários à sua completa concretização. 8.º Regime de transição Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos. 9.º Disposição revogatória Sem prejuízo do disposto no n.º 8.º, é revogada a Portaria n.º 809/83, de 3 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 226/84, de 11 de Abril, 489/84, de 21 de Julho, e 343/85, de 7 de Junho. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 3 de Outubro de 1986. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)