Portaria 641/86

Homologa a criação do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada (CEFPI)

Portaria 641/86

Homologa a criação do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada (CEFPI)

Emitente: Ministério do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 29/10/1986

Homologa a criação do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada (CEFPI)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 641/86 de 29 de Outubro A política definida pelo Governo em matéria de formação profissional comete ao Estado a obrigação de prestar apoio técnico, pedagógico e financeiro às entidades públicas, privadas e cooperativas que se proponham criar e desenvolver acções de formação nesse sentido, competindo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a celebração dos acordos e protocolos necessários para a aplicação prática dos apoios a conceder. Um dos aspectos a prosseguir, que se reveste de especial atenção pelo que pode significar na melhoria da situação social das faixas mais desfavorecidas da população, é o que visa desencadear e desenvolver acções de formação em ordem à inserção de deficientes no mercado de trabalho, transformando-os em elementos úteis e economicamente produtivos. Assim, tendo em atenção o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, que seja homologada a criação do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada, abreviadamente designado por CEFPI, o qual se regerá pelo protocolo anexo a esta portaria. Ministério do Trabalho e Segurança Social. Assinada em 7 de Outubro de 1986. O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral. Protocolo do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada da Vilarinha e Vila Nova de Gaia Por acordo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), adiante designado primeiro outorgante, e o Movimento de Apoio ao Diminuído Intelectual (MADI), adiante designado segundo outorgante, devidamente representados para o efeito, e nos termos do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, é revisto o protocolo que criou os Centros de Educação e Formação Profissional Integrada de Vilarinha e Vila Nova de Gaia, o qual passará a ter a seguinte redacção: CAPÍTULO I Disposições gerais I Denominação O Centro Protocolar adopta a denominação de Centro de Educação e Formação Profissional Integrada. II Natureza e atribuições 1 - O Centro de Educação e Formação Profissional Integrada, doravante apenas designado por CEFPI, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - São atribuições do CEFPI promover actividades de educação, de formação profissional, incluindo a aprendizagem, e de emprego, com respeito pela legislação em vigor, com o objectivo de posterior integração no mercado de emprego. 3 - O CEFPI poderá ainda desenvolver actividades nos domínios tecnológico e da investigação científica, quer pelos seus próprios meios, quer recorrendo a entidades estranhas a este protocolo. 4 - Poderá também o CEFPI estabelecer programas de cooperação nacional e internacional de âmbito técnico-pedagógico, incluindo a formação de formadores. III Destinatários 1 - Deficientes mentais de ambos os sexos, de idade superior a 16 anos. 2 - Sem prejuízo da prioridade de admissão a conceder àqueles deficientes, poderá o CEFPI desenvolver acções de educação e formação profissional destinadas a jovens com outros tipos de deficiências, ou não, desde que com escrupuloso respeito pelas normas que devem presidir ao correcto processo de integração. IV Sede e delegações O CEFPI tem a sua sede na Rua de Vila Nova, 123, no Porto, e desenvolverá as suas actividades em instalações na Rua de Vila Nova, 1323, Porto, denominado Centro da Vilarinha, e na Rua Particular Honório Tavares da Costa, 114, Vila Nova de Gaia, denominado Centro de Vila Nova de Gaia, ou noutras desde que com a concordância de ambos os outorgantes. V Duração O CEFPI durará por tempo indeterminado, desde a data da sua criação, sem prejuízo do disposto em XXIV. CAPÍTULO II Estrutura orgânica VI Órgãos A estrutura orgânica do CEFPI compreende os seguintes órgãos: a) O conselho de administração; b) O director; c) O conselho técnico-pedagógico; d) A comissão de fiscalização e verificação de contas. SECÇÃO I Do conselho de administração VII Composição 1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efectivos, todos com direito a voto quando em exercício efectivo de funções, dois dos quais em representação do primeiro outorgante e os outros dois em representação do segundo outorgante. 2 - Além destes, poderão existir dois membros suplentes, um por cada outorgante. 3 - A presidência do conselho de administração caberá a um dos membros, que actua em representação do primeiro outorgante, o qual será substituído pelo outro membro efectivo em caso de falta ou impedimento. 4 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos, podendo ser renovável por igual período e sem prejuízo do que se dispõe a seguir. 5 - Os membros do conselho de administração são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, a qual deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo. VIII Competência Compete ao conselho de administração exercer, em geral, os mais amplos poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do CEFPI, e, em especial: a) Admitir, sob proposta do director, todo o pessoal necessário ao funcionamento do CEFPI e proceder a rescisões contratuais; b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e ainda o relatório e contas do exercício, submetidos pelo director, fazendo-os posteriormente submeter à aprovação dos outorgantes; c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos de funcionamento interno propostos pelo director; d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do CEFPI e fiscalizar o exercício dessas competências; e) Definir as linhas de orientação, nomeadamente pedagógica, técnica e científica, que deverão pautar as acções do CEFPI; f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para instalação e equipamento e para o funcionamento do CEFPI; g) Assegurar a mais estreita ligação entre o CEFPI e os serviços do primeiro outorgante, visando a coordenação das respectivas actividades e estruturas de formação. IX Funcionamento 1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do CEFPI, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos membros em efectividade de funções. 2 - As reuniões de conselho de administração serão presididas por um presidente, que, em caso de empate, tem voto de qualidade, e poderá, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros em efectividade de funções, requerer aos serviços do IEFP a assistência e exames que entender necessários às actividades do CEFPI. 3 - De cada reunião será lavrada acta, que será aprovada e assinada na reunião seguinte pelos membros presentes. SECÇÃO II Do director X Designação O director do CEFPI é nomeado e exonerado por despacho do Ministro de Trabalho e Segurança Social, sob proposta das entidades outorgantes, ouvido o conselho de administração. XI Competência 1 - O director do CEFPI é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, sem direito a voto, quando para o efeito for convocado pelo seu presidente, que o fará por iniciativa própria ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração. 2 - Compete ainda ao director a prática de todos os actos de gestão corrente necessários ao regular funcionamento do CEFPI e, nomeadamente: a) Organizar os serviços; b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de, administração, até 1 de Junho de cada ano, o plano de actividades e o orçamento ordinário; c) Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente; d) A selecção e admissão dos utentes; e) A selecção de pessoal, em estreita colaboração com os centros de emprego locais, e posterior proposta ao conselho de administração de admissões e rescisões contratuais; f) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal próprio de Centro e utentes; g) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 15 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício; h) Manter o conselho de administração regularmente informado sobre a marcha de execução do plano de actividades, assim como da situação financeira; i) Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis ao bom funcionamento e desenvolvimento do CEFPI e não constantes do plano anual de actividades; j) Aceitar e desempenhar as competências que lhe sejam conferidas pelo conselho de administração; l) Presidir ao conselho técnico-pedagógico; m) Responsabilizar-se perante o conselho de administração pela correcta gestão das verbas atribuídas, no âmbito das suas competências. SECÇÃO III Do conselho técnico-pedagógico XII Composição 1 - O conselho técnico-pedagógico é constituído por três membros: o director do CEFPI, que presidirá, e um representante de cada outorgante. 2 - Os membros do conselho técnico-pedagógico, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministério do Trabalho e Segurança Social, sob proopsta dos outorgantes, devendo estes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo. XIII Competência O conselho técnico-pedagógico é o órgão consultivo ao qual compete proceder a estudos, elaboração de pareceres e relatórios que forem solicitados pelo conselho de administração. XIV Funcionamento 1 - O conselho técnico-pedagógico reunirá por iniciativa do seu presidente ou de qualquer dos seus membros. 2 - O conselho técnico-pedagógico poderá solicitar a colaboração de qualquer outro técnico, nacional ou estrangeiro, em função das matérias a tratar. SECÇÃO IV Da comissão de fiscalização e verificação de contas XV Composição 1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas é constituída por quatro membros, dois dos quais em representação do primeiro outorgante e os outros dois em representação do segundo outorgante. 2 - A presidência da comissão de fiscalização e verificação de contas caberá a um dos membros que actua em representação do primeiro outorgante, o qual será substituído pelo outro membro em caso de falta ou impedimento. 3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e verificação de contas terá a duração de três anos, renovável por igual período, e sem prejuízo do que a seguir se dispõe. 4 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo cada um destes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo. XVI Competência Compete à comissão de fiscalização e verificação de contas: a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CEFPI; b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida; c) Examinar a contabilidade do Centro; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Centro que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração. XVII Funcionamento 1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas reunir-se-á ordinariamente uma vez de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros. 2 - A comissão de fiscalização e verificação de contas só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade. 3 - De todas as reuniões será lavrada acta, assinada pelos presentes. 4 - A comissão de fiscalização e verificação de contas poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos do Centro, se os houver, e por auditores externos contratados. 5 - No exercício da sua actividade, poderá a comissão de fiscalização e verificação de contas solicitar todos os elementos de informação julgados necessários. 6 - Os membros da Comissão de Fiscalização e Verificação de Contas poderão assistir, individual ou conjuntamente e sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração sempre que o presidente deste o entenda conveniente. CAPÍTULO III Disposições financeiras XVIII Orçamento e plano de actividades 1 - O Centro dispõe de contabilidade própria, devendo o plano de actividades e orçamento ordinário ser remetidos anualmente pelo conselho de administração aos outorgantes, até 15 de Junho do ano anterior a que digam respeito, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas. 2 - O plano de actividades e o orçamento ordinário considerar-se-ão definitivamente aprovados após deliberação nesse sentido dos outorgantes. XIX Relatório e contas 1 - O conselho de administração deverá remeter aos outorgantes, até 31 de Março de cada ano, um exemplar do relatório e contas do exercício do ano anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas. 2 - As contas anuais do CEFPI considerar-se-ão aprovadas após a competente deliberação nesse sentido dos outorgantes, os quais poderão mandar verificá-las sempre que o entendam conveniente. 3 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte. XX Receitas e despesas 1 - As despesas com instalações e equipamento do CEFPI serão suportadas pelo primeiro outorgante. 2 - Para a cobertura das despesas de funcionamento de CEFPI, o primeiro outorgante contribuirá com uma verba que não ultrapassará 95% do total das mesmas. Os restantes 5% serão cobertos pelas receitas previstas no n.º 4 e pela comparticipação do segundo outorgante, a qual nunca poderá ser inferior a 150000$00 por ano. 3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver pelo CEFPI e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do primeiro outorgante será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas ou não por aquele fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções. 4 - Constituem ainda receitas do CEFPI, pura além das comparticipações dos outorgantes anteriormente definidas, as provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como outras receitas que venham a resultar da actividade do CEFPI. 5 - As comparticipações das entidades outorgantes serão processadas mensalmente em relação aos valores orçamentados consoante as necessidades do CEFPI. CAPÍTULO IV Disposições diversas XXI Representação O CEFPI obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto. XXII Resolução unilateral Se algum dos outorgantes vier a desligar-se unilateralmente do presente protocolo, não terá direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos quando a resolução seja injustificada. XXIII Incumprimento O incumprimento não justificado, por qualquer dos outorgantes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a denúncia pelas partes interessadas, cujos efeitos se produzirão depois de homologada pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social. XXIV Extinção 1 - Em caso de manifesta impossibilidade de realização dos fins constitutivos, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da actividade do CEFPI e a sua consequente extinção, sob proposta de qualquer dos outorgantes devidamente fundamentada. 2 - Em caso de extinção, o património do CEFPI será rateado em partes proporcionais às comparticipações financeiras dos respectivos outorgantes, atendendo a que, à data de assinatura do protocolo ora revisto, o segundo outorgante contribuiu com 6000 contos em equipamento e, a partir dessa data, com 10% do restante equipamento actualmente existente. 3 - São património do primeiro outorgante os terrenos e edificações do Centro de Vila Nova de Gaia. O segundo outorgante é fiel depositário dos terrenos e edificações do Centro da Vilarinha existentes à data da assinatura do primeiro protocolo em 1980 XXV Alterações ao protocolo O conselho de administração poderá propor aos outorgante as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional. XXVI Adesão ao protocolo Mediante parecer favorável dos outorgantes e em condições a fixar por estes, o conselho de administração autorizará adesões de outras entidades a este protocolo. XXVII Legislação aplicável Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio. XXVIII Entrada em vigor O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e de homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social. Porto, 7 de Julho de 1986. Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível.) - Pelo Movimento de Apoio ao Diminuído Intelectual, (Assinaturas ilegíveis.) Homologo. O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.