Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 74-A/2023
de 28 de agosto
Sumário: Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, tendo esta suspensão ocorrido durante uma significativa parte dos anos de 2020 e 2021.
Decorrente daquela suspensão e do encerramento das escolas, o transporte público e particular de crianças e jovens sofreu uma redução significativa, com a subutilização dos veículos afetos a estes serviços.
A Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, designado por transporte de crianças, determinando que o transporte seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos, contados desde a data da primeira matrícula após fabrico, sendo a licença automaticamente suspensa caso ultrapasse esta idade.
Através do Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, foi estabelecido um regime excecional, nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, nos termos do qual veio a ser permitida a utilização de veículos, com lotação superior a nove lugares e antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, para o transporte coletivo de crianças.
Atualmente, as dificuldades nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, assim como os efeitos da guerra na Ucrânia, provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços. Estas circunstâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de crianças. Assim, grande parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças não conseguiu renovar a frota por forma a manter a oferta do serviço para estes passageiros.
Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, torna-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos veículos em operação.
Para o efeito, e uma vez que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2023-2024 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: