Disposições transitórias
1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até ao primeiro concurso em que se enquadrem;
b) As respectivas operações não estejam concluídas, antes da data da aprovação do pedido de apoio.
2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Densidades máximas para a ocorrência de espécies florestais jovens em terras agrícolas
[a que se refere a alínea q) do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Espécies elegíveis na reflorestação e florestação e período de atribuição do prémio por perda de rendimento atribuído no âmbito da florestação de terras agrícolas (1)
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 12.º)
São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado e até aos valores de referência das tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) as despesas relativas aos tipos de investimento a seguir indicados.
As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão do PRODER.
1 - Despesas elegíveis:
1.1 - Estabilização de emergência após incêndio:
a) Limpeza e desobstrução das linhas de água;
b) Obras de correcção torrencial de pequena dimensão em linhas de escorrimento ou valas de drenagem;
c) Aplicação de resíduos orgânicos;
d) Rompimento da camada do solo repelente à água.
1.2 - Reabilitação de povoamentos florestais e habitats florestais afectados por incêndio ou agentes bióticos nocivos na sequência de incêndio:
a) Adensamento;
b) Remoção do material ardido sem valor comercial;
c) Rolagem;
d) Selecção de rebentos ou varas e redução de densidades excessivas;
e) Desramações e podas;
f) Tratamentos fitossanitários;
g) Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis, faixas de arvoredo de alta densidade e instalação de vegetação ripícola nas faixas de protecção às linhas de água;
h) Instalação de espécies protegidas;
i) Restauração do fundo de fertilidade do solo, nomeadamente através da instalação de culturas de cobertura e melhoradoras do solo.
1.3 - Reflorestação de áreas afectadas por incêndio ou agentes bióticos na sequência de incêndio, florestação de terras agrícolas e florestação de terras não agrícolas:
a) Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;
b) Remoção de árvores afectadas por incêndio ou agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios sem valor comercial.
1.4 - Associadas às intervenções relativas aos n.os 1.2 e 1.3, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção, até 30 % do investimento elegível aprovado para as despesas de reabilitação, reflorestação ou florestação;
b) Correcção e fertilização do solo;
c) Aquisição e instalação de protecções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem;
d) Aquisição e instalação de cercas para protecção dos povoamentos contra a acção do gado ou fauna selvagem.
1.5 - Instalação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas:
a) Florestação;
b) Instalação de pastagens biodiversas;
c) Correcção e fertilização do solo;
d) Aquisição e instalação de protecções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado.
Para todas as operações são elegíveis as despesas a seguir indicadas:
1.6 - Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital, até a um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000.
1.7 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
a) Regime de isenção - o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º cujo o IVA não é considerado elegível;
b) Regimes mistos:
i) Afectação real, o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata, o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
2 - Despesas não elegíveis:
2.1 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
b) Regimes mistos:
i) Afectação real, o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata, o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
c) Regime normal: o IVA não é elegível.
2.2 - Aquisição de bens e equipamento em estado de uso.
2.3 - Juros das dívidas.
2.4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.
ANEXO IV
Boas práticas florestais
[a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º]
Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
1) Utilizar espécies e proveniências adaptadas à estação;
2) Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva regulamentação, sendo que para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso e sobreiro só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada»;
3) Aproveitar a regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;
4) Compartimentar os povoamentos monoespecíficos e equiénios, resultantes de florestação, reflorestação ou reconversão de povoamentos florestais, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
5) Efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas nas faixas de protecção às linhas de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito;
6) Conservar habitats classificados segundo a Directiva Habitats, florestais ou não e os maciços arbóreos, arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938;
7) Executar as mobilizações do solo não localizadas segundo as curvas de nível; no entanto, pode a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;
8) Instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, em instalações de povoamentos de menores espaçamentos - entrelinhas (menor que) 4 m - e declives superiores a 20 %, de acordo com uma das seguintes opções:
a) Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;
b) Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m;
9) Manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de maiores espaçamentos - entrelinhas (maior que) 4 m;
10) Aplicar as exigências 8 ou 9 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive;
11) Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas;
12) Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes;
13) Não aplicar os PFF junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 20 m de linhas ou captações de água;
14) Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados e não queimar plásticos e borracha na exploração;
15) Manter, não destruindo nem por qualquer forma danificar, locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;
16) Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos em parceria com as autoridades competentes, designadamente, autarquias e comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
ANEXO V
Densidades mínimas das espécies florestais após a instalação de sistemas agro-florestais
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º]
(ver documento original)
ANEXO VI
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Subacção n.º 2.3.2.1
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.2.2
(ver documento original)
ANEXO VII
Prémio à manutenção
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam, pelo menos, 50 % da área ou da densidade do povoamento.
ANEXO VIII
Prémio por perda de rendimento
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
Factor de majoração do prémio por perda de rendimento
Folhosas produtoras de madeiras de elevada qualidade - 1,3.
Nota. - Em povoamentos mistos que integrem folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, aplica-se a majoração definida quando estas espécies representem mais de 50 % da área ou da densidade do povoamento.
Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração à área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
ANEXO IX
Limites máximos de apoio
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
1 - Para a subacção n.º 2.3.2.1 o limite máximo de apoio é de (euro) 75 000 por beneficiário, com excepção dos seguintes casos:
a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organismo da administração local e associação intermunicipal, (euro) 300 000;
b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, (euro) 1 000 000.
2 - Para a subacção n.º 2.3.2.2 o limite máximo de apoio ao investimento é de (euro) 75 000 por beneficiário, com excepção dos seguintes casos:
a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada e organismo da administração local, (euro) 250 000;
b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, (euro) 700 000;
c) Para instalação de sistemas agro-florestais, independentemente do beneficiário, (euro) 50 000.
3 - O montante máximo do prémio por perda de rendimento por ano e beneficiário é de (euro) 20 000 para agricultores a título individual ou colectivo e de (euro) 10 000 para outros beneficiários.
ANEXO X
Níveis dos critérios a considerar na hierarquização dos pedidos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
(ver documento original)