Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 39/2003
de 8 de Março
O Decreto-Lei n.º 441/86, de 31 de Dezembro, procedeu, na sua época, a uma reformulação da política do sector leiteiro, preparando-o para a competitividade no mercado europeu.
Apesar de, por um lado, se manterem hoje ainda válidos, na generalidade, os princípios que estiveram na base dessa reformulação, continuando a ser importante que o sector se oriente cada vez mais para uma melhor utilização dos recursos naturais e aproveitamento das zonas com aptidão leiteira, para um maior aproveitamento dos apoios financeiros e técnicos, para uma implantação de unidades de produção de leite adequadamente dimensionadas e equipadas, com boa capacidade de resposta e custos mais favoráveis, ou para a reestruturação das existentes, procurando o encaminhamento para a reconversão, quando justificável, das explorações leiteiras em áreas consideradas de fraca aptidão, mas acautelando os factores sócio-económicos relevantes, torna-se, por outro lado, evidente que o sistema então instituído não se coaduna já com a realidade existente.
Com efeito, a evolução tecnológica dos sistemas de recolha de leite e as alterações recentemente verificadas na legislação aplicável ao sector, em consequência das diversas normas comunitárias que têm vindo a ser adoptadas neste domínio, torna necessário proceder à revogação do referido decreto-lei.
Por outro lado, o facto de terem já decorrido mais de 10 anos sobre a publicação da Portaria n.º 346/91, de 19 de Abril, que estabeleceu o sistema de classificação do leite para efeitos de pagamento ao produtor, tornou esse regime desadequado da actual realidade de recolha do leite, sendo certo que a natureza marcadamente contratual das relações entre produtores e compradores torna desaconselhável que se imponha, de imediato, um sistema rígido de classificação de leite ao produtor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: