Portaria 698/86

Dá nova redacção aos quadros II, III, IV, e V dos anexos III, IV e V da Portaria n.º 807-B2/83, de 30 de Julho, que fixam os planos de estudo, respectivamente, dos cursos de Artes Plásticas - Pintura, Artes Plásticas - Escultura e Design de Comunicação (Arte Gráfica) da Escola Superior de Belas-Artes do Porto

Portaria 698/86

Dá nova redacção aos quadros II, III, IV, e V dos anexos III, IV e V da Portaria n.º 807-B2/83, de 30 de Julho, que fixam os planos de estudo, respectivamente, dos cursos de Artes Plásticas - Pintura, Artes Plásticas - Escultura e Design de Comunicação (Arte Gráfica) da Escola Superior de Belas-Artes do Porto

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 21/11/1986

Dá nova redacção aos quadros II, III, IV, e V dos anexos III, IV e V da Portaria n.º 807-B2/83, de 30 de Julho, que fixam os planos de estudo, respectivamente, dos cursos de Artes Plásticas - Pintura, Artes Plásticas - Escultura e Design de Comunicação (Arte Gráfica) da Escola Superior de Belas-Artes do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 698/86 de 21 de Novembro Sob proposta do conselho científico da 2.ª secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Alterações 1 - Os quadros II a V dos anexos III e IV à Portaria n.º 807-B2/83, de 30 de Julho, que fixam os planos de estudos do 2.º ao 5.º ano curricular, respectivamente, dos cursos de Artes Plásticas - Pintura e Artes Plásticas - Escultura, passam a ter a redacção dos quadros de igual numeração anexos à presente portaria. 2 - Os quadros II a V do anexo V à Portaria n.º 807-B2/83, de 30 de Julho, que fixam os planos de estudos do 2.º ao 5.º ano curricular do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica), passam a ter a redacção dos quadros de igual numeração anexos à presente portaria. 2.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive. 3.º Regime de transição O regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos em anteriores planos de estudo será fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 24 de Outubro de 1986. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)