Decreto Legislativo Regional 24/86/A

Estabelece disposições quanto à prevenção e luta contra a raiva

Decreto Legislativo Regional 24/86/A

Estabelece disposições quanto à prevenção e luta contra a raiva

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 21/11/1986

Estabelece disposições quanto à prevenção e luta contra a raiva

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/A Prevenção e luta contra a raiva O Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, impôs novas orientações na prevenção e luta contra a raiva, de que resultam alterações na forma de actuação dos serviços da Administração Pública envolvidos. Embora nunca tenha ocorrido qualquer surto de raiva na Região Autónoma dos Açores, é de todo o interesse pôr em execução neste território aquelas orientações, designadamente as que respeitam ao controle da posse e manutenção de cães e gatos. Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes. Art. 2.º As atribuições cometidas às Direcções-Gerais de Pecuária e das Florestas pelo Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, são exercidas na Região pelas Direcções Regionais de Veterinária e dos Recursos Florestais, respectivamente. Art. 3.º - 1 - A matéria referente à vacinação anti-rábica prevista nos artigos 22.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, será objecto de regulamentação regional, a publicar pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. 2 - Sem prejuízo da regulamentação prevista no número anterior, a vacinação anti-rábica só será obrigatória na Região quando for publicado o respectivo aviso da Direcção Regional de Veterinária no Jornal Oficial, em editais a afixar nos lugares públicos do costume e através dos meios de comunicação social. Art. 4.º - 1 - O modelo do cartão de identificação dos cães a utilizar na Região é o constante do anexo I a este diploma e será fornecido pela Direcção Regional de Veterinária, através das direcções de serviços veterinários e das divisões veterinárias. 2 - O preço do cartão de identificação referido no número anterior será fixado anualmente por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas. Art. 5.º Os impressos para as licenças, suas renovações anuais e, bem assim, a chapa metálica da licença de detenção, posse e circulação obedecerão a modelos a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas. Art. 6.º A importação, entrada ou passagem em trânsito no território da Região de cães, gatos e pequenos animais de companhia ou estimação receptivos à raiva ficam sujeitas ao disposto nos artigos 34.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 317/85, sendo a autorização de entrada ou a sua recusa da competência do Secretário Regional da Agricultura e Pescas. Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Outubro de 1986. O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 1986. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. ANEXO I (ver documento original)