Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 385/86
de 15 de Novembro
As casas do povo, consideradas instituições de previdência pelas Leis n.os 2115 e 2144, de 18 de Agosto de 1962 e de 29 de Maio de 1969, respectivamente, passaram a ser caracterizadas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, como pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa, tendo, a partir de então, apenas como finalidade o desenvolvimento de actividades de carácter social e cultural.
Deixou, assim, de lhes competir a gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais, a qual transitou para os centros regionais de segurança social e para o Centro Nacional de Pensões, ficando, no entanto, com competência delegada, relativamente àquela gestão, as casas do povo cujas áreas não estivessem ainda abrangidas por serviços locais dos centros regionais de segurança social.
Nesta medida, a maioria das casas do povo viram reduzidas as suas atribuições e competências, pelo que os recursos humanos que lhes estão afectos ficaram em situação de subaproveitamento, situação esta incompatível com os escassos recursos económicos de algumas das referidas pessoas colectivas.
Acresce que os trabalhadores que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, se encontravam ao serviço das casas do povo continuaram abrangidos pelo regime de trabalho contido na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, o qual constitui, nos termos do preâmbulo deste diploma legal, «um regime de transição» para o da função pública, no sentido de integração nesta dos trabalhadores das então designadas «instituições de previdência», em que aquelas se incluíam.
Tendo em conta que a maioria das caixas de previdência havia já sido integrada nos centros regionais de segurança social e que as demais o seriam igualmente de forma escalonada, a curto ou médio prazo, com a consequente transição dos seus recursos humanos para o regime jurídico da função pública, e com vista a não prejudicar estes no seu direito à progressão nas respectivas carreiras, foi publicado o Decreto-Lei n.º 239/85, de 8 de Julho, que veio permitir àquele pessoal, também abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, o acesso aos concursos para provimento de lugares nos quadros dos organismos e serviços da Administração Pública, bem como a utilização dos demais instrumentos de mobilidade previstos na lei, em igualdade de circunstâncias com os funcionários e agentes.
Considerando, ainda, que a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, não exclui o pessoal das casas do povo dos concursos de provimento de vagas existentes nas caixas de previdência ainda não integradas, o que, embora de forma indirecta, o pode colocar em situação de vir a beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 239/85, de 8 de Julho:
É de toda a vantagem que o normativo deste diploma legal seja igualmente aplicável, de forma directa, aos trabalhadores das casas do povo que se regem pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: