Portaria 680/86

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Sociologia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa. Revoga a Portaria n.º 796/83, de 29 de Julho

Portaria 680/86

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Sociologia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa. Revoga a Portaria n.º 796/83, de 29 de Julho

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 13/11/1986

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Sociologia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa. Revoga a Portaria n.º 796/83, de 29 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 680/86 de 13 de Novembro Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Plano de estudos) O plano de estudos do curso de licenciatura em Sociologia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa é o constante do anexo I à presente portaria. 2.º (Duração) O curso tem a duração de nove semestres. 3.º (Disciplinas de opção) 1 - O elenco das disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico. 2 - As disciplinas de introdução aos seminários e os seminários constantes dos quadros IV e V do anexo I constituem elencos fixos de opções, podendo o conselho científico criar outras disciplinas de introdução aos seminários e seminários, desde que com a mesma carga horária e antes do prazo para a inscrição. 3 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas e seminários referidos nos n.os 1 e 2. 4 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas e seminários a que se referem os n.os 1 e 2 é de dez. 5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que: a) O docente assegure a regência das disciplinas e seminário para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei; b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência das disciplinas e seminário o número de horas de ensino que por lei deva assegurar. 4.º (Classificação final) 1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e seminário que integram o plano de estudos. 2 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação. 5.º (Entrada em funcionamento) 1 - O plano de estudos fixado pela presente portaria entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1986-1987. 2 - O plano de estudos fixado pela Portaria n.º 796/83, de 29 de Julho, cessará de ser ministrado à medida que entrar em funcionamento o plano aprovado pela presente portaria. 6.º (Integração curricular) 1 - Os alunos que se inscreveram no plano de estudos fixado pela Portaria n.º 796/83, de 29 de Julho, ou que por força do seu n.º 6.º nele foram integrados e o frequentaram concluirão a respectiva licenciatura nos temos daquela portaria, salvo o disposto no n.º 2. 2 - Os alunos que por força do disposto no n.º 5.º da presente portaria não conseguirem acompanhar a extinção do plano de estudos fixado pela Portaria n.º 796/83, de 29 de Julho, ou que por outros motivos, nomeadamente por força de reingresso, devam inscrever-se neste novo plano, serão integrados neste através de um plano de estudos próprio, a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 7.º (Disposição revogatória) É revogada a Portaria n.º 796/83, de, 29 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 6.º Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 15 de Outubro de 1986. Pelo Ministério da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)