Portaria 677/86

Extingue na Universidade de Aveiro o curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho e cria, em sua substituição, o grau de licenciatura em Ensino de Matemática, regulando o respectivo curso

Portaria 677/86

Extingue na Universidade de Aveiro o curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho e cria, em sua substituição, o grau de licenciatura em Ensino de Matemática, regulando o respectivo curso

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 11/11/1986

Extingue na Universidade de Aveiro o curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho e cria, em sua substituição, o grau de licenciatura em Ensino de Matemática, regulando o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 677/86 de 11 de Novembro Sob proposta da Universidade de Aveiro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Extinção e criação de cursos) 1 - É extinto o curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho ministrado pela Universidade de Aveiro. 2 - A Universidade de Aveiro passa a conferir o grau de licenciatura em Ensino de Matemática, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º (Organização do curso) O curso de licenciatura em Ensino de Matemática, criado pelo n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Estrutura curricular) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente portaria. 4.º (Plano de estudos) O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 5.º (Estágio pedagógico) O estágio pedagógico, que condiciona a obtenção do grau, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 781/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho. 6.º (Classificação final) A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro. 7.º (Entrada em funcionamento e extinção) 1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Matemática entra em funcionamento progressivamente, competindo ao reitor, sob proposta do conselho científico, determinar os prazos e as regras a que tal obedecerá. 2 - À medida em que entrar em funcionamento o plano de estudos do curso referido no n.º 1 cessa a ministração do plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho. 3 - Compete ao reitor fixar o ano lectivo em que será conferido pela última vez o grau de licenciado em Ensino de Matemática e Desenho. 4 - Aos alunos que, por força da cessação da ministração do curso, fixada nos termos dos n.os 2 e 3, não o possam concluir nem obter o grau é facultada a integração no curso de licenciatura em Ensino de Matemática, de acordo com um plano de estudos próprio, a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 15 de Outubro de 1986. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO I Licenciatura em Ensino de Matemática 1 - Área científica do curso - Matemática. 2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à obtenção do grau: 3.1 - Obtenção de 128,5 unidades de crédito; 3.2 - Aprovação no estágio pedagógico. 4 - Distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Obrigatórias: 4.1.1 - Ciências da Educação ... 28 4.1.2 - Matemática ... 70,5 4.2 - Áreas científicas optativas: 4.2.1 - Ciências da Educação ... 18 4.2.2 - Matemática ... 18 4.2.3 - Física ... 18 4.3 - Seminário ... 12