Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 84/2004
de 14 de Abril
O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, criou o Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo de planeamento nacional no domínio da água.
Posteriormente, a estrutura, competências e regime de funcionamento do CNA foram revistos através do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, com vista a dotá-lo dos meios adequados à melhor prossecução dos objectivos para que foi criado.
Decorridos nove anos de vida do CNA, justifica-se a introdução de algumas alterações ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/97, com o intuito de aumentar a eficácia da intervenção do CNA e promover uma renovação sistemática da sua composição.
Em síntese, as principais alterações consagradas no presente diploma são a delimitação mais precisa do âmbito de actuação do Conselho, a redução, ainda que ligeira, do número de membros, a inclusão de um novo membro, representante de entidade reguladora com intervenção significativa na gestão dos sistemas de abastecimento de água potável, a inclusão de representantes das entidades pertinentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dando ao CNA uma efectiva dimensão nacional, e a limitação da duração dos mandatos dos membros do Conselho designados em representação, condição para a desejável renovação deste órgão nacional de consulta.
Tais alterações dão ainda satisfação ao disposto no Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: