Portaria 378/2004

Aprova a declaração modelo n.º 34 - entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários

Portaria 378/2004

Aprova a declaração modelo n.º 34 - entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 14/04/2004

Aprova a declaração modelo n.º 34 - entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 378/2004 de 14 de Abril A informação disponibilizada pelas obrigações acessórias vem assumindo cada vez maior relevância, sobretudo ao nível do controlo cruzado de informação e consequente apuramento da verdade declarativa. No que respeita concretamente à informação a prestar pelas entidades emitentes de valores mobiliários, a mesma, a ser prestada através de suporte de papel, é mais susceptível a erros e tem um peso excessivo em termos de recolha de dados, pelo que se limita a forma do seu cumprimento ao envio por transmissão electrónica de dados. Assim: Em execução do disposto no artigo 120.º do Código do IRS e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: 1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração modelo n.º 34 e respectivas instruções, a utilizar pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários. 2.º A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo n.º 34 deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados. 3.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º, as entidades obrigadas à entrega do modelo deverão: a) Efectuar o seu registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt; b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação a disponibilizar no mesmo endereço; c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos: 1) Seleccionar a opção correspondente; 2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b); 3) Validar a informação e corrigir os erros detectados; 4) Submeter a declaração; 5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação de declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo; d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito. 4.º A obrigatoriedade do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração a que se refere o n.º 1.º é aplicável às que devam ser apresentadas a partir de 1 de Maio de 2004. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 23 de Março de 2004. (ver modelo no documento original)