Portaria 381/2004

Regula o curso de licenciatura em Psicologia Clínica ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul

Portaria 381/2004

Regula o curso de licenciatura em Psicologia Clínica ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 14/04/2004

Regula o curso de licenciatura em Psicologia Clínica ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 381/2004 de 14 de Abril Considerando o requerido pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto; Considerando o disposto nas Portarias n.os 1142/90, de 19 de Novembro, e 906/93, de 20 de Setembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 157/95, de 23 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 293/98, de 6 de Abril; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria visa regular o curso de licenciatura em Psicologia Clínica ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, com autorização de funcionamento e aprovação do respectivo plano de estudos ao abrigo do disposto na Portaria n.º 157/95, de 23 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 293/98, de 6 de Abril. 2.º Duração 1 - O curso tem a duração de quatro anos. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Plano de estudos O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria. 4.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 5.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 6.º Número máximo de alunos 1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos. 7.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 8.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive. 9.º Disposição revogatória Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, são revogados: a) Os n.os 1.º, na parte que se refere ao plano de estudos do curso, 2.º e 3.º da Portaria n.º 157/95, de 23 de Fevereiro; b) A Portaria n.º 223/98, de 6 de Abril. A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 23 de Março de 2004. ANEXO Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul Curso de Psicologia Clínica Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original)