Portaria 383/2004

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Económicas e Empresariais ministrado pela Universidade Lusíada (Vila Nova de Famalicão)

Portaria 383/2004

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Económicas e Empresariais ministrado pela Universidade Lusíada (Vila Nova de Famalicão)

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 14/04/2004

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Económicas e Empresariais ministrado pela Universidade Lusíada (Vila Nova de Famalicão)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 383/2004 de 14 de Abril A requerimento da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, entidade instituidora da Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2003, de 14 de Junho; Considerando o disposto na Portaria n.º 934/93, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 895/98, de 10 de Outubro; Considerando o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.º 895/98, de 10 de Outubro, que fixou o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Económicas e Empresariais ministrado pela Universidade Lusíada (Vila Nova de Famalicão), passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. 2.º Estágio e Projecto As unidades curriculares Estágio e Projecto realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 3.º Ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.º Número máximo de alunos 1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos. 5.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 6.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive. A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 23 de Março de 2004. ANEXO (Portaria n.º 895/98, de 10 de Outubro - alteração) Universidade Lusíada (Vila Nova de Famalicão) Curso de Ciências Económicas e Empresariais Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original)