Portaria 990/92

Cria um cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho. Revoga a Portaria n.º 410/87, de 14 de Maio

Portaria 990/92

Cria um cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho. Revoga a Portaria n.º 410/87, de 14 de Maio

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 20/10/1992

Cria um cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho. Revoga a Portaria n.º 410/87, de 14 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 990/92 de 20 de Outubro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos e em execução do artigo 52.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, o seguinte: 1.º É criado, conforme modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho. 2.º O cartão referido no número anterior será de cor azul-clara, com impressão a preto. 3.º No verso do cartão serão discriminados os poderes que a lei confere ao seu titular. 4.º A emissão e o registo de cartões serão feitos pela Repartição de Administração-Geral da Inspecção-Geral do Trabalho. 5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número do cartão anterior. 6.º Os cartões do inspector-geral, dos subinspectores-gerais e dos inspectores regionais serão assinados pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e os dos restantes funcionários pelo inspector-geral, devendo a assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco, por forma que este marque o canto inferior esquerdo da fotografia do titular. 7.º O cartão será válido pelo período máximo de três anos. 8.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente recolhido quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular. 9.º Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a situação referida no número anterior. 10.º Os funcionários aposentados ou ainda na situação de aguardando aposentação manterão os respectivos cartões, sendo neles aposta essa nova situação. 11.º É revogada a Portaria n.º 410/87, de 14 de Maio. Ministério do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 15 de Setembro de 1992. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra. (ver documento original)