Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 141/98
A Assembleia Municipal de Paredes aprovou, em 3 de Outubro de 1997 e 24 de Abril de 1998, o Plano de Urbanização da Cidade de Paredes.
Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O município de Paredes dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/94, de 28 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 132, de 8 de Junho de 1994.
Uma vez que o Plano de Urbanização introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que ultrapassa o índice de ocupação para as zonas periféricas, e implica modificações no zonamento, nos perímetros urbanos e na rede viária, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
De notar que, embora não constem do anexo n.º 3 do Regulamento do Plano, o Pelourinho de Paredes e a Casa da Estrabuela, respectivamente imóvel de interesse público classificado pelo Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933, e imóvel em vias de classificação, devem ser considerados na aplicação do artigo 37.º daquele Regulamento.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, no município de Paredes, cujo Regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE PAREDES
CAPÍTULO I
Disposições gerais