Lei 6/2003

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações

Lei 6/2003

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/03/2003

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 6/2003 de 6 de Março Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão: a) Sujeitar a rede básica, e qualquer dos bens que a integrem, à possibilidade de expropriação, por razões de justificado interesse público, nomeadamente em caso de resgate da concessão ou de rescisão antes do termo do seu prazo; b) Estabelecer os termos da referida expropriação, conferindo competência para a decisão de expropriar ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações e definindo que o valor da indemnização a pagar será o valor do bem no momento da decisão de expropriação; c) Estabelecer que o valor da indemnização será fixado por um tribunal arbitral, de cujas decisões não caberá recurso; d) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para estabelecer os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar; e) Estabelecer que no caso de expropriação por rescisão ou resgate da concessão a transmissão da posse se opera no momento da extinção da concessão, ainda que não tenha sido fixada a indemnização, e no caso de expropriação não associada à extinção da concessão o Conselho de Ministros pode, a qualquer altura, determinar a transferência imediata da posse.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 30 de Janeiro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 21 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 24 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.