Lei 54/84

Criação da freguesia de Santa Luzia no concelho de Tavira

Lei 54/84

Criação da freguesia de Santa Luzia no concelho de Tavira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1984

Criação da freguesia de Santa Luzia no concelho de Tavira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 54/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA NO CONCELHO DE TAVIRA A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Tavira a freguesia de Santa Luzia. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, linha do caminho de ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga-Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio; A este, ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira; A oeste, ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira; A sul, canal de Tavira desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro de Arroio. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Tavira; b) 1 representante da Câmara Municipal de Tavira; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Santiago; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Santiago; e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santa Luzia. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Aprovada em 30 de Novembro de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.