Lei 57/84

Criação da freguesia de Carapelhos no concelho de Mira

Lei 57/84

Criação da freguesia de Carapelhos no concelho de Mira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1984

Criação da freguesia de Carapelhos no concelho de Mira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 57/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPELHOS NO CONCELHO DE MIRA A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Mira a freguesia da Carapelhos. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, uma linha que, partindo do limite sul da propriedade de Manuel Augusto Marques, no limite dos concelhos de Mira e Vagos, passa no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto do Calvão, daqui inflectindo, em linha recta, até ao marco n.º 55 das matas nacionais; A poente, uma linha que, saindo do marco n.º 55 das matas nacionais, em linha recta, passa ao quilómetro 1 no caminho municipal n.º 1004, de Presa a Carapelhos, e ao quilómetro 9,376, da estrada nacional n.º 344 até à vala Velha, onde cruza com a linha limite poente, limite dos concelhos de Mira e Cantanhede; A nascente, a linha divisória dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Mira; b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira; c) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira; d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira; e) 5 cidadãos eleitores com residência habitual na área da nova freguesia. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Aprovada em 30 de Novembro de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES Referendada em 29 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.