Lei 51/84

Criação da freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal

Lei 51/84

Criação da freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1984

Criação da freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 51/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO BRÁS DOS MATOS (MINA DO BUGALHO) NO CONCELHO DE ALANDROAL A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Alandroal a freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho). ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, pelos actuais limites das freguesias de Pardais e Ciladas, ambas do concelho de Vila Viçosa; A sul, actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição); A nascente, a freguesia de Juromenha, nos limites das linhas divisórias das propriedades denominadas «Salvado», «Várzea» e «Baldio» e ainda com as propriedades do «Chapim», «Pocinho» e «Galvões», estas da freguesia a constituir; A sudoeste, margem direita do rio Guadiana até à confluência neste da ribeira de Asseca; A poente, actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição); A nordeste, parte dos actuais limites da freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alandroal nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alandroal; b) 1 representante da Câmara Municipal de Alandroal; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Juromenha; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Juromenha; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Aprovada em 30 de Novembro de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.