Lei 48/84

Criação da freguesia de São Martinho no concelho de Alcácer do Sal

Lei 48/84

Criação da freguesia de São Martinho no concelho de Alcácer do Sal

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1984

Criação da freguesia de São Martinho no concelho de Alcácer do Sal

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 48/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO MARTINHO NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Alcácer do Sal a freguesia de São Martinho. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, com a freguesia de Cabrela (concelho de Montemor-o-Novo), começando a linha limite na ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos e seguindo para nascente até ao limite da freguesia de Santa Susana (concelho de Alcácer do Sal); A nascente, seguindo para sul e pela linha limite da freguesia de Santa Susana até encontrar o caminho vicinal de Vale dos Reis e continuando por este caminho até à estrada nacional n.º 5; A sul, seguindo o trajecto da estrada nacional n.º 5 até à ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos, até ao limite do concelho de Montemor-o-Novo (freguesia de Cabrela). ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal; b) 1 representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria do Castelo; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo; e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Aprovada em 30 de Novembro de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.