Lei 72/84

Criação da freguesia de Malaqueijo no concelho de Rio Maior

Lei 72/84

Criação da freguesia de Malaqueijo no concelho de Rio Maior

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1984

Criação da freguesia de Malaqueijo no concelho de Rio Maior

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 72/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALAQUEIJO NO CONCELHO DE RIO MAIOR A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Malaqueijo. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, freguesia de Arruda dos Pizões; A nascente, limites dos concelho de Rio Maior e de Santarém; A sul, freguesia de Azambujeira; A poente, freguesia de São João da Ribeira. 2 - A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo, a norte, do marco da freguesia de Arruda dos Pizões, junto à quinta de Santa Maria, segue para poente ao encontro do caminho camarário n.º 1318, pasando a poente dos Casais de Arroteia e tendo em conta as extremas das propriedades existentes. Prosseguindo, depois, desse ponto de encontro, no sentido poente-sul até ao marco da freguesia de Azambujeira, junto ao Casal Tagarrejo, já a sul. Depois, a linha delimitadora segue de sul para nascente pelos limites da freguesia de Azambujeira e do concelho de Rio Maior com o de Santarém e para norte pelos da freguesia de Arruda dos Pizões até ao ponto de partida, o marco da freguesia de Arruda dos Pizões, junto à Quinta de Santa Maria. A delimitação a poente é feita pela linha divisória da nova freguesia de Malaqueijo da de origem, São João da Ribeira. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior; b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São João da Ribeira; d) 1 representante da Junta de Freguesia de São João da Ribeira; e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Malaqueijo. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Aprovada em 30 de Novembro de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.