Lei 75/84

Criação da freguesia de São Francisco no concelho de Alcochete

Lei 75/84

Criação da freguesia de São Francisco no concelho de Alcochete

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1984

Criação da freguesia de São Francisco no concelho de Alcochete

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 75/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Alcochete a freguesia de São Francisco. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, estrada municipal n.º 501 (a partir do cruzamento com o caminho municipal da ETAR, até ao início da freguesia de Samouco); caminho municipal da ETAR (entre a estrada nacional n.º 119 e a estrada municipal n.º 501); estrada nacional n.º 119 (entre o cruzamento com o caminho municipal da ETAR e o cruzamento com o caminho municipal do Cercal de Baixo); caminho municipal do Cercal de Baixo (no sentido sul até ao cruzamento com o caminho de Vale de Figueira); caminho de Vale de Figueira (entre o cruzamento com o caminho municipal de Cercal de Baixo e o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.º 1005); A nascente, caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.º 1005 (desde o cruzamento com o caminho de Vale de Figueira, no sentido sul até ao caminho municipal n.º 1005); A sul, limite do concelho, com o concelho do Montijo (entre o limite da freguesia de Samouco e o caminho municipal n.º 1005); caminho municipal n.º 1005 (entre o limite do concelho, com o concelho do Montijo até ao cruzamento com o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.º 1005); A poente, limite da freguesia de Samouco (entre o limite do concelho com o concelho do Montijo e a estrada municipal n.º 501). ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcochete nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcochete; b) 1 representante da Câmara Municipal de Alcochete; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alcochete; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Alcochete; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Aprovada em 30 de Novembro de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. ANEXO (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.