Lei 55/84

Criação das freguesias de Santa Maria Maior e Madalena no concelho de Chaves

Lei 55/84

Criação das freguesias de Santa Maria Maior e Madalena no concelho de Chaves

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1984

Criação das freguesias de Santa Maria Maior e Madalena no concelho de Chaves

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 55/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E MADALENA NO CONCELHO DE CHAVES A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º São criadas no concelho de Chaves as freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, mediante a divisão da actual freguesia de Chaves, que assim fica extinta. ARTIGO 2.º 1 - A freguesia de Santa Maria Maior compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem direita do rio Tâmega. 2 - A freguesia da Madalena compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem esquerda do rio Tâmega. 3 - Os limites das novas freguesias estão indicados na representação cartogáfica anexa. ARTIGO 3.º 1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Chaves nomeará comissões instaladoras, uma para cada freguesia, constituídas por: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Chaves, que será o presidente; b) 1 representante da Câmara Municipal de Chaves; c) 1 representante da Assembleia da Freguesia de Chaves; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Chaves; e) 5 cidadãos eleitores das respectivas áreas. ARTIGO 4.º 1 - As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Aprovada em 30 de Novembro de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.