Lei 40/84

Criação da freguesia de Nagozela no concelho de Santa Comba Dão

Lei 40/84

Criação da freguesia de Nagozela no concelho de Santa Comba Dão

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1984

Criação da freguesia de Nagozela no concelho de Santa Comba Dão

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 40/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOZELA NO CONCELHO DE SANTA COMBA DÃO A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Santa Comba Dão a freguesia de Nagozela. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A nascente, pela margem direita do rio Dão até à Riodinha (Vale do Bispo), limite do concelho de Tondela; A norte, pelo limite com o concelho de Tondela, desde a Riodinha (Vale do Bispo) até à ribeira de Vila Nova, no Vale do Porco; A poente, pelo limite do concelho de Tondela, desde a ribeira de Vila Nova, no Vale do Porco, até à ribeira do Cadrissal, no caminho da Amieira; A sul, desde o caminho da Amieira, na ribeira do Cadrissal, até à poça da Abedassadinha, da mesma ribeira, e daqui, pelo caminho fazendeiro, até à estrada de Nagozela (bifurcação com o caminho da Arrancada, passando pelo PT-cabina), seguindo ao caminho dos Vales, incluindo a propriedade do Dr. Martins, e dali, pelo mesmo caminho, no rio Dão, passando pelas Lombas e passagem de nível de Fontancovo. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Santa Comba Dão; b) 1 representante da Câmara Municipal de Samba Comba Dão; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Treixedo; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Treixedo; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. 3 - A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Santa Comba Dão. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Aprovada em 30 de Novembro de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.