Lei 46/84

Criação da freguesia de Foros de Arrão no concelho de Ponte de Sor

Lei 46/84

Criação da freguesia de Foros de Arrão no concelho de Ponte de Sor

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1984

Criação da freguesia de Foros de Arrão no concelho de Ponte de Sor

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 46/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Foros de Arrão. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A nor-noroeste, uma linha definida pelos limites dos concelhos de Chamusca e Ponte de Sor entre o marco que assinala a junção com o concelho de Coruche e o caminho público ao quilómetro 52,3 da estrada nacional n.º 367; A nordeste, caminho público que sai da estrada n.º 367 ao quilómerto 52,3, passando pelo geodésico de Cabeções, e que próximo do Monte de Almoinhas se dirige ao Vale de Sanguessuga; A su-sudeste, caminho municipal que, passando pelo Vale de Sanguessuga, se dirige ao Monte das Barreiras de Baixo, ao Monte Fernando, Antas, passa pelo Monte das Antas, e segue pela margem direita da ribeira de Erra até encontrar a divisória entre os concelhos de Ponte de Sor e Coruche; A sudoeste, troço da divisória dos concelhos de Ponte de Sor e Coruche entre a ribeira de Erra (na passagem entre estes 2 concelhos) e o marco que assinala a junção dos concelhos de Ponte de Sor, Chamusca e Coruche. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor; b) 1 representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Montargil; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Montargil; e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Aprovada em 30 de Novembro de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.