Lei 39/84

Criação da freguesia de Pó no concelho do Bombarral

Lei 39/84

Criação da freguesia de Pó no concelho do Bombarral

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1984

Criação da freguesia de Pó no concelho do Bombarral

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 39/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÓ NO CONCELHO DO BOMBARRAL A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho do Bombarral a freguesia de Pó. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, a linha divisória do concelho no local designado por Pedregulho e segue ao longo do rio Real até ao Paul; A leste, no local designado por Lamarosa Comprida e inflecte para a Várzea de Cima, limite da Quinta da Freiria; A sul, na linha divisória do concelho no local designado por Turfeira; A poente, no limite do concelho no local designado por Cesaredas. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Bombarral nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal do Bombarral; b) 1 representante da Assembleia Municipal do Bombarral; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Roliça; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Roliça; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Aprovada em 30 de Novembro de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Dezembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. ANEXO (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.