Portaria 503/2005

Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro

Portaria 503/2005

Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 06/06/2005

Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 503/2005 de 6 de Junho Pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS). Atendendo à experiência entretanto adquirida com a aplicação do referido Regulamento, torna-se necessário proceder à clarificação de algumas matérias objecto do mesmo. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 4.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas abrange as freguesias situadas no todo ou em parte na delimitação geográfica constante do anexo I deste Regulamento.

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 2 - ... a) ... i) ... ii) ... iii) ... b) ... i) ... ii) ... iii) Manter o estado de conservação inicial dos muros de suporte; iv) ... c) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... i) ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... i) ... ii) ... iii) ... 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os beneficiários apresentar um plano de recuperação aprovado pela estrutura local de apoio, o qual pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela mesma entidade e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... 5 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano. 6 - ... 7 - ...

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... i) ... ii) ... iii) ... 2 - ... a) ... i) ... ii) ... iii) ... b) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... c) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) ... d) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Só semear cereais em parcelas com IQFP igual a 1, excepto quando armadas em socalcos ou terraços ou áreas integradas em várzeas. 4 - ... a) ... b) ... c) ... i) ... ii) ... 5 - ... 6 - ...

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... i) ... ii) ... iii) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... 3 - ... a) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) ... vi) ... b) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) ... vi) ... 4 - ... a) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) ... vi) ... b) ... i) ... ii) ... iii) ... c) No caso de citrinos: i) Manter o pomar em boas condições de produção; ii) Manter o bom estado sanitário do pomar. 5 - ... 6 - ... 7 - ...

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... 2 - ... a) ... i) ... ii) ... iii) ... b) ... i) ... ii) ... iii) ... c) ... i) ... ii) ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... 4 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano. 5 - ... a) ... b) ... c) ...

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) Manter o estado de conservação inicial, caso exista, nomeadamente: i) ... ii) ... iii) ... iv) ... e) ... f) ... g) ... 2 - ... a) ... i) ... ii) ... b) ... i) ... ii) ... iii) ... 3 - ... a) ... b) ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta e adobe; m) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 2 - ... a) ... b) ... 3 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, até um limite máximo total de 40% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano. 4 - ... 5 - ... a) ... b) ... c) ...

Artigo 25.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... 3 - ... 4 - ... 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou tenham um efectivo pecuário superior a 5 CN, não sendo contabilizado para este efeito o efectivo da espécie suína. 6 - ...

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta, caso existam; c) ... d) ... e) ... i) ... ii) ... iii) ... 2 - ... a) ... i) ... ii) ... iii) ... b) ... i) ... ii) ... iii) ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...» 2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela passa a ter a seguinte redacção: ANEXO I [...] (ver anexo no documento original) 3.º No anexo IV do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente aos compromissos, no âmbito da medida «Apoio às explorações agrícolas» do Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Plano Zonal do Parque Natural de Montesinho, do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela, do Plano Zonal do Parque Natural do Tejo Internacional e do Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, passa a ter a seguinte redacção: ANEXO IV [...] (ver anexo no documento original) 4.º O anexo V do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, passa ter a seguinte redacção: ANEXO V [...] (ver anexo no documento original) 5.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas na presente campanha. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2005.