Diploma
EM VIGORDecreto n.º 24/2023
de 25 de agosto
Sumário: Aprova a Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP assinada em Díli a 24 de julho de 2015.
A República Portuguesa procedeu à assinatura da Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), em Díli, a 24 de julho de 2015.
A Convenção Multilateral tem por objetivo desenvolver as políticas de proteção social e reforçar a cooperação entre os Estados-Membros signatários dos seus sistemas de segurança social, tendo em conta as semelhanças existentes e a crescente mobilidade laboral, fruto do aprofundamento das relações económicas e da construção da cidadania no espaço da CPLP.
A Convenção permitirá reforçar o sentimento de pertença ao espaço da CPLP aos níveis social e económico, representando sobretudo um passo importante no sentido da aproximação dos cidadãos da CPLP e não apenas dos Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinada em Díli, a 24 de julho de 2015, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Francisco Gonçalo Nunes André.
Assinado em 28 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
CONVENÇÃO MULTILATERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA COMUNIDADE DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA - CPLP
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste:
Reforçando o sentimento de pertença ao espaço da Comunidade a nível cultural, social e económico;
Desejosos de estabelecer normas que regulem as relações entre os Estados-Membros, em matéria de segurança social;
resolvem celebrar a presente Convenção Multilateral, nos seguintes termos:
TÍTULO I
Disposições gerais